Consultoria Fiscal-Tributária

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Archive for janeiro \29\-02:00 2010

Qual a diferença entre suspensão, diferimento, isenção e não incidência de ICMS?

Posted by Robson de Azevedo em 29 de janeiro de 2010

Diferimento: Diferimento é o adiantamento do pagamento do imposto, sendo que esse pagamento sera feito futuramente por outro contribuinte.

Suspensão: nada mais e que o adiamento do pagamento do imposto sendo que esse pagamento sera feito futuramente pelo proprio contribuinte.

Incidência: É a ocorrência in concretum de situação previamente prevista, tipificada ou descrita in abstractum em lei, ou seja, a verificação do fato gerador do tributo.

Não-incidência: É justa e exatamente, o contrário, ou seja, são todas as hipóteses que não as previstas, tipificadas ou descritas in abstractum em lei, e, por isso, ficam fora do campo de incidência tributária, ou seja, é a não-ocorrência de fato gerador, porque, ou não há lei, ou se há, então a lei não prevê a hipótese de incidência específica e precisa (lacuna) para o evento verificado.

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OPERAÇÕES COM ATIVO – Novas Regras para Aproveitamento de Crédito

Posted by Robson de Azevedo em 27 de janeiro de 2010

1. INTRODUÇÃO

O presente boletim, considerando o disposto no Decreto sob nº 54.422, datado de 05 de junho de 2009, visa apresentar as novas formas para aproveitamento do crédito de ICMS decorrentes da aquisição de ativo imobilizado bem como as condições e atividades econômicas beneficiadas.

Tal norma incluiu o art. 29 às Disposições Transitórias do RICMS/SP cuja aplicabilidade ficará restrita aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

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ICMS – MUDANÇA DE ENDEREÇO DE ESTABELECIMENTO

Posted by Robson de Azevedo em 22 de janeiro de 2010

1. INTRODUÇÃO

Os procedimentos relacionados à mudança de endereço de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo não encontram previsão legal integral no Regulamento do Estado, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, tema este que se respalda legalmente em atos esparsos, em diversas normas estaduais.

O presente texto tem por objetivo a exposição de todos os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes paulistas quando da efetivação da mudança de endereço de estabelecimento.

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IPI – MUDANÇA DE ENDEREÇO

Posted by Robson de Azevedo em 22 de janeiro de 2010

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta matéria, os procedimentos a serem observados estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais  quando ocorrer a mudança de endereço, de acordo com o artigo 37 do Decreto nº 4.544/02 (RIPI)  .

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Qual o procedimento adotado quando ocorrer o extravio de documentos fiscais?

Posted by Robson de Azevedo em 21 de janeiro de 2010

Nos termos da Portaria CAT 17/2006 deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) comunicação ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, no prazo de 30 dias contado da ocorrência, conforme modelo constante no Anexo I da Portaria CAT 17/2006;

b) lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o qual deverá ser vistado pela autoridade fiscal quando da entrega da comunicação supra referida

Além dessas providências, deverá o contribuinte:

1 – entreguar ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte uma Declaração de Extravio de Documento, conforme modelo constante no Anexo II, que será anexada à comunicação referida na alínea "a" do inciso II;

2 – publicadar, por três dias, em jornal da localidade, anúncio relativo à ocorrência, com identificação dos documentos ou impressos fiscais perdidos ou extraviados – tipo, modelo, série, subsérie e numeração – e especificação quanto a estarem ou não preenchidos.

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No livro registro de inventário quais as mercadorias serão escrituradas?

Posted by Robson de Azevedo em 21 de janeiro de 2010

Serão escriturados no livro registro de inventário, conforme artigo 221 do RICMS/SP os produtos existentes à época do balanço, considerando : matérias-primas, material de embalagem, produtos intermediários, produtos intermediários, produtos do estabelecimento em poder de terceiros e produtos de terceiros em poder do estabelecimento.Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará o fato, primeiramente após preencher o cabeçalho.

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Uma empresa que vende uma maquina porém a mesma será transportada(desmontada) e entregue no mesmo dia mas em dois caminhões . Ela deverá emitir uma única nota de venda e uma nota de transporte (remessa) ou devera emitir duas notas de venda uma para cada caminhão?

Posted by Robson de Azevedo em 21 de janeiro de 2010

Conforme artigo 125, parágrafo 1º do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, a mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

1 – será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 – a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida com o valor total.

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Empresa RPA vendeu para uma pessoa física, destacou ICMS a maior no documento fiscal, como faço para me ressarcir deste valor?

Posted by Robson de Azevedo em 21 de janeiro de 2010

O contribuinte poderá efetivar o ressarcimento do imposto indevidamente pago, em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda (50 UFESPs), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS – Art. 63, VII, do RICMS".

Acima do valor de 50 UFESPs deverá o contribuinte seguir os critérios estabelecidos na Portaria 83/1991.

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Quais livros devem ser escriturados por uma empresa Simples Nacional?

Posted by Robson de Azevedo em 21 de janeiro de 2010

De acordo com o disposto no art. 3º, da Resolução CGSN nº 10/2007 as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA ENVOLVENDO MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Posted by Robson de Azevedo em 21 de janeiro de 2010

INTRODUÇÃO

Muitas vezes, pode acontecer de determinada empresa, que recebeu mercadoria de terceiros para industrializá-la sob encomenda, não conseguir ou não estar habilitada a efetuar todo processo de industrialização solicitado pela empresa remetente dos insumos. Então, o estabelecimento industrial poderá, mediante acordo com a empresa encomendante encaminhar os produtos a outro estabelecimento industrial para que só após finalizado o processo industrial solicitado o último estabelecimento que industrializou a mercadoria possa retorná-la ao estabelecimento encomendante.

No presente boletim, veremos o tratamento tributário a ser observado nas operações de industrialização por encomenda quando os produtos remetidos pelo encomendante transitarem por mais de um estabelecimento industrial, com relação à tributação, às obrigações acessórias e às demais peculiaridades atinentes a este tipo de operação.

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