Consultoria Fiscal-Tributária

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Archive for the ‘Robson de Azevedo’ Category

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA ENVOLVENDO MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Posted by Robson de Azevedo em 21 de janeiro de 2010

INTRODUÇÃO

Muitas vezes, pode acontecer de determinada empresa, que recebeu mercadoria de terceiros para industrializá-la sob encomenda, não conseguir ou não estar habilitada a efetuar todo processo de industrialização solicitado pela empresa remetente dos insumos. Então, o estabelecimento industrial poderá, mediante acordo com a empresa encomendante encaminhar os produtos a outro estabelecimento industrial para que só após finalizado o processo industrial solicitado o último estabelecimento que industrializou a mercadoria possa retorná-la ao estabelecimento encomendante.

No presente boletim, veremos o tratamento tributário a ser observado nas operações de industrialização por encomenda quando os produtos remetidos pelo encomendante transitarem por mais de um estabelecimento industrial, com relação à tributação, às obrigações acessórias e às demais peculiaridades atinentes a este tipo de operação.

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Posso cancelar um CTRC que foi emitido para acobertar uma prestação de serviço que não ocorreu?

Posted by Robson de Azevedo em 15 de janeiro de 2010

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), assim como qualquer outro documento fiscal previsto na legislação do ICMS, somente será cancelado quando não houver aposição de data de saída.
Na hipótese em que o CTRC foi emitido, mas não houve a prestação do serviço de transporte, o documento poderá ser cancelado desde que não contenha a data de saída.
Quando do cancelamento, o contribuinte deverá lavrar um termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, alegando o motivo do cancelamento.

Base legal: art. 200 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

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Posso emitir carta de correção para complementar o valor do imposto destacado a menor na nota fiscal?

Posted by Robson de Azevedo em 15 de janeiro de 2010

Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 1/07, no DOU de 04/04/2007, ficou disciplinada a regra geral para utilização da carta de correção, que será admitida desde que o erro não esteja relacionado com:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.

A regulamentação para adoção do disposto no referido Ajuste se deu pela publicação do Decreto nº 51.801/07, que acresceu ao art. 183 do RICMS-SP o § 3º, incorporando ao RICMS-SP o disposto no Ajuste SINIEF nº 1/07.
Para regularização do imposto destacado a menor em documento fiscal, será emitido documento complementar, no qual será destacado somente o montante do imposto que ficou faltando no documento original. Para emissão do referido documento complementar, o contribuinte deverá observar as disposições dos arts. 182 e 183 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

Autor: Ricardo Manfrim – Contabilista, Palestrante, Colaborador Blog Assessoria Fiscal, Professor de cursos relacionados a área fiscal (ICMS, IPI, ISS, etc).

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