Consultoria Fiscal-Tributária

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Archive for the ‘Substituição Tributária’ Category

#ICMS-ST: Lista de produtos sujeitas a substituição tributária em São Paulo

Posted by Robson de Azevedo em 23 de novembro de 2010

Entre as mercadorias cuja sujeição nas operações foi determinada por Convênios/Protocolos subscritos por todos os Estados e/ou por uma maioria podemos citar alguns grupos:

1. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

2. AUTOPEÇAS

3. BEBIDAS ALCOÓLICAS

4. BICICLETAS

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#ICMS-ST: Apuração, informação e recolhimento do ICMS substituição tributária ou imposto retido

Posted by Robson de Azevedo em 23 de novembro de 2010

Algumas observações sobre os arts. 281 a 283 do Regulamento do ICMS, que tratam da apuração, da informação e do recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo.

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#ICMS-SP: Procedimentos de aplicação da Substituição Tributária

Posted by Robson de Azevedo em 23 de novembro de 2010

De acordo com o Código Tributário Nacional, artigo 121, parágrafo único, inciso II, a substituição tributária é a instituição pela qual terceira pessoa, sem ser contribuinte, é, por lei, investida em sujeito passivo da obrigação principal e assim obrigada a satisfazer o tributo.
A principal característica da substituição tributária é a retenção do imposto, direto na fonte, do seu fornecimento, seja pelo industrial, fabricante ou distribuidor que comercializem os produtos previstos na legislação de cada Estado da Federação sujeitos a esse tipo de regime. Nas operações interestaduais, a sujeição é regulada por força de convênios e protocolos que o Estado tenha firmado com outro estado. Caso não o haja firmado, o imposto deve ser recolhido na primeira barreira de entrada de nosso território.
O art. 150 da CF, no § 7º, é bastante claro: “A lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. Ou seja, a retenção do imposto devido na fonte em função de operações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes a esse tipo de tributação. E, ainda, caso não se realize o fato gerador presumido, como, por exemplo, roubo ou incêndio durante o transporte do produto ou outras causas previstas no regulamento de cada estado, o destinatário ficará incumbido da devida restituição do imposto.

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#ICMS-ST: Substituição tributária aumenta em até 700% ICMS de empresas do Simples

Posted by Robson de Azevedo em 10 de novembro de 2010

É o que mostra levantamento do Sebrae; mais de 400 mil produtos estão sujeitos a esse tipo de tributação e empresários reclamam de dificuldades nos negócios

Levantamento comparativo feito pelo Sebrae e Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ) mostra os estragos que a cobrança do ICMS via substituição tributária vem fazendo nos micro e pequenos negócios, principalmente os inscritos no Simples Nacional. Dependendo do local e do produto, o aumento entre o imposto pago no Simples Nacional e o que é pago via substituição tributária se aproxima de 700%. O problema afeta mais de 2 milhões de empresas dos setores de comércio e indústria que estão entre as cerca de 4,3 milhões de empresas do Simples Nacional.

A substituição tributária (ST) ocorre quando uma empresa, normalmente indústria ou atacadista, recolhe o imposto, no caso o ICMS, devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva até o consumidor final. No caso do ICMS, o governo de cada estado determina qual será a empresa substituta tributária e os produtos sujeitos a essa tributação. Já são mais de 400 mil produtos sujeitos à ST, milhares deles produzidos ou vendidos por micro e pequenos negócios de áreas como alimentação, vestuário, materiais de construção e de escritório. O problema se agravou após o Simples Nacional entrar em vigor, em julho de 2007.

O Simples Nacional foi criado pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06) para reduzir burocracia e tributação para os pequenos negócios. Para isso, unifica a cobrança de seis tributos federais (IRPJ, IPI, PIS, Cofins, CSLL e INSS patronal), o ICMS estadual e o ISS municipal. Todos pagos num único boleto e numa unida data. A tributação é reduzida e escalonada, aumentando de acordo com a receita bruta da empresa.

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#ICMS: Substituição tributária gera prejuízo de R$ 1,7 bi

Posted by Robson de Azevedo em 9 de novembro de 2010

Estudo da FGV mostra que sistema gera um aumento de 700% na carga fiscal de microempresas

arte09leg-101-sebrae-e1 As micros e pequenas empresas perderam R$ 1,7 bilhão em 2008 por causa da substituição tributária do ICMS. É o que mostra uma pesquisa encomendada pelo Sebrae à Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre o impacto desse sistema de tributação, aplicado a diversos setores econômicos. O modelo gerou um aumento de 700% na carga fiscal dos pequenos empresários, segundo o levantamento.

Pela substituição tributária, uma única empresa recolhe o ICMS antecipadamente por toda a cadeia de produção. Assim, a Fazenda estadual só precisa fiscalizar o chamado "substituto tributário". A pesquisa completa será divulgada hoje no seminário "Reforma Tributária Viável: Desafios do ICMS Rumo ao Desenvolvimento Nacional", promovido pelo Sebrae e o Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da Direito GV.

O levantamento foi realizado a partir de informações da Declaração Anual do Simples Nacional de 2009, ano-calendário 2008, ano em que diversos setores econômicos passaram a se sujeitar à substituição tributária. O resultado reforça o argumento das micros e pequenas empresas contra a bitributação. Isso porque já pagam o ICMS embutido na alíquota única do Supersimples e, com a substituição tributária, passaram também a ter que antecipar o ICMS da cadeia inteira.

De acordo com a pesquisa, 24% do total das receitas com revendas de mercadorias dessas empresas são sujeitas à substituição tributária. Em São Paulo, por exemplo, R$ 952,22 milhões são pagos por substituição tributária pelas micros e pequenas, enquanto R$ 458,48 milhões são pagos de ICMS por meio do Supersimples. Isso quer dizer que elas pagam R$ 493,74 milhões a mais de ICMS – antecipação – em nome das outras empresas da cadeia produtiva. Em sua campanha, o governador eleito Geraldo Alckmin (PSDB-SP) defendeu o uso da substituição tributária no combate à sonegação. Porém, prometeu estudar meios para aperfeiçoar o sistema.

Para o Sebrae, a substituição tributária acaba lesando quem está no Supersimples. Segundo André Spínola, gerente-adjunto da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae, uma fábrica de pão de queijo, que é substituto tributário, paga antecipadamente um grande valor de ICMS pela cadeia produtiva. O hipermercado a quem fornece a mercadoria, no entanto, só paga pelos pães de queijo sessenta dias depois. "A substituição tributária, portanto, acaba criando uma situação esdrúxula, em que o grande é financiado pelo pequeno", afirma.

Duas exceções são Pará e Santa Catarina que, de acordo com Spínola, criaram mecanismos que atenuam os efeitos da substituição tributária para as pequenas empresas. "Em Santa Catarina, há um redutor da base de cálculo do imposto de 70%. No Pará, excluíram as micros e pequenas da aplicação do sistema", diz.

Há casos de pequenas empresas que discutem a aplicação da substituição tributária na Justiça. Mas nem sempre conseguem derrubar o modelo. Isso porque a Lei do Supersimples – nº 123, de 2006 – determina que o ICMS da substituição tributária deve ser pago. Na revenda, a micro deve aplicar a alíquota do Supersimples, abatendo a parcela correspondente à substituição tributária. Segundo o advogado Fábio Junqueira, do JCMB Advogados, há decisões esclarecendo que, como o Supersimples é optativo, as pequenas atingidas pela substituição tributária podem optar por abandonar o regime simplificado de tributação.

Fonte: Valor Econômico

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