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Archive for the ‘Substituição Tributária’ Category

Entidades defendem a adequação da substituição tributária ao Simples

Posted by Robson de Azevedo em 26 de agosto de 2011

Documento entregue ao governo sugere redução gradativa do ICMS

Um encontro rápido ontem marcou a apresentação de sugestões sobre a matriz tributária por parte dos setores produtivos ao governador Tarso Genro. O documento, resultado de um pedido feito pelo próprio governador há cerca de um mês, propõe a adequação da substituição tributária às empresas integrantes do Simples. Contrariamente ao exigido por Tarso, não prevê um equilíbrio nas arrecadações, com um cálculo de renúncia do Estado de R$ 181 milhões por ano.

O mecanismo de compensação não deve ser entrave para a concretização da proposta na avaliação das entidades. A contrapartida para o Estado, avaliam, é a maior formalização das micro e pequenas empresas (MPEs). "A perda é pequena, considerando que o orçamento estadual é de R$ 20 bilhões", considerou o primeiro vice-presidente da Fecomércio, Luiz Carlos Bohn. De acordo com a proposta, haveria uma redução gradativa do ICMS até 70%, o que deve reduzir de 17% para 5% a tributação às empresas.

As entidades se mostraram satisfeitas com a reação do governador, que deve encaminhar o documento à Assessoria Superior e à Secretaria da Fazenda. "Entendemos que estamos dando uma oportunidade ao governo de restituir esse benefício que eles já tinham antes da generalização da substituição tributária", acredita Bohn, baseado nas adequações ao Simples já realizadas pelo governador no início do ano.

O titular da Secretaria da Fazenda, Odir Tonollier, preferiu não comentar sobre os impactos do projeto para as contas do Estado. Segundo o secretário, a apresentação não tem caráter definitivo. "Temos um cenário construtivo e, como nós, as entidades não querem comprometer a situação do Estado, e sim proporcionar uma dinamização na economia", sentenciou. O secretário disse não saber prever o prazo para a análise do documento, mas que ela será feita em processo de diálogo e com a mesma atenção dada às discussões sobre o Simples Gaúcho, mantidas desde o início do governo Tarso.

A sugestão foi encaminhada por lideranças da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs), da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul (Federasul), da Federação do Comércio de Bens e Serviços do Rio Grande do Sul (Fecomércio), da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul (FCDL-RS), da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul (Farsul) e do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

Durante reunião com o segmento em julho, o secretário- executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES-RS), Marcelo Danéris, solicitou a elaboração do documento e adiantou aos dirigentes que o governo não tem qualquer projeto de aumento de impostos e que tem limites para renúncia da receita. Conforme ele, o aprofundamento do debate seria dado caso houvesse consenso da possibilidade de um equilíbrio tributário.

Fonte: Fenacon

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SIMPLES NACIONAL – Não aplicação da MVA Ajustada

Posted by Robson de Azevedo em 19 de maio de 2011

CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011

  • Publicado no DOU de 05.04.11, pelo Despacho 49/11.
  • Ratificação Nacional no DOU de 26.04.11, pelo Ato Declaratório 6/11.

Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

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ICMS/SP – Prorrogado o prazo especial de recolhimento relativo a operações sob o regime de substituição tributária

Posted by Robson de Azevedo em 28 de março de 2011

O Governo do Estado prorrogou, para 31.12.2012, o prazo especial para recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativo a operações subsequentes com as mercadorias referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do art. 3º do Anexo IV do RICMS-SP/2000.

O mencionado recolhimento é previsto para o último dia do 2º mês subsequente ao do mês de referência da apuração e, anteriormente à prorrogação, esse prazo especial estava previsto para vigorar somente até 31.03.2011.

A prorrogação aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2º do art. 268 do RICMS-SP/2000, para que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária.

(Decreto nº 56.851/2011 – DOE SP de 19.03.2011)

Fonte: Editorial IOB

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#ICMS – CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Posted by Robson de Azevedo em 19 de outubro de 2010

O tema objeto de análise desta matéria, Substituição Tributária, pode buscar sua base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), artigo 128, que concede a possibilidade da Lei atribuir a responsabilidade do crédito a terceira pessoa, vinculada de alguma forma ao fato gerador do tributo:

“Art. 128 – Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”

Assim, ocorre a Substituição Tributária quando o Fisco atribui o encargo tributário a um terceiro eliminado a responsabilidade do contribuinte original da obrigação.

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