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Archive for the ‘Emissão de Nota Fiscal’ Category

NF-e – NT 2015.001 V.10 – Controle de Remessa e Retorno – prorrogação da suspensão do ICMS na remessa para industrialização após decorridos 180 dias

Posted by Robson de Azevedo em 17 de junho de 2015

Publicada a nova versão da NF-e NT 2015.001 v10

A referida nota apresenta diversas alterações, e dentre elas a correção do prazo de entrada em produção:

· Ambiente de Homologação (ambiente de testes das empresas): 26/10/2015;

· Ambiente de Produção: 30/11/2015;

Resumo

Esta Nota Técnica apresenta a especificação técnica necessária para a implementação do pedido de prorrogação da suspensão do ICMS na remessa para industrialização após decorridos 180 dias.

O Evento de pedido de prorrogação substitui uma petição em papel do contribuinte, frente à administração pública, com um arquivo xml assinado.

O evento será utilizado pelo contribuinte e o alcance das alterações permitidas é definido no CONVÊNIO AE-15/74:

“Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO.

(…)

Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

(…)

§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

§ 2º A suspensão nas remessas interestaduais para industrialização promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul fica condicionada à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado.

(…)

Cláusula segunda O presente Convênio passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1975.

(…)

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.”

As UFs que determinarem em sua legislação local a suspensão do ICMS podem utilizar o mesmo recurso para receberem os pedidos de prorrogação de operações internas.

Mais informações no link: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=PVvR01d6%20s8=

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NF-e – Obrigatoriedade de informação completa do NCM na NF-e

Posted by Robson de Azevedo em 30 de julho de 2014

logo-nfce_img-1024x814O Ajuste SINIEF 22/13, publicado em 06/12/2013, estabelece que apartir de 01 de Julho de 2014 a identificação das mercadorias na NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) completo, não sendo mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos).

Serão implementadas regras de validação para exigir, em um primeiro momento, o preenchimento de oito dígitos no campo relativo ao código NCM. Em futuro próximo será implementada outra verificação, e somente serão aceitos valores de NCM que existam na tabela correspondente, publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.  Sendo assim, as NF-e emitidas com apenas dois dígitos serão rejeitadas a partir de 1/8/2014, excetuam-se da validação o NCM "00", para caso de item de serviço ou de item que não tenha produto, como transferência de crédito, crédito do ativo imobilizado, entre outros.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

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Redução de Base de cálculo do ICMS para implementos agrícolas (Convênio ICMS 52/91)

Posted by Robson de Azevedo em 6 de janeiro de 2014

Possibilidade de redução de base de cálculo do ICMS para máquinas industriais e implementos agrícolas, sem a necessidade de estorno dos créditos das entradas.

O Convênio ICMS 52/1991 possibilita a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, tanto nas operações dentro do Estado como para fora do Estado, sem a necessidade de estorno do crédito do ICMS, para os produtos descritos nos Anexos I e II do referido Convênio ICMS.

No Convênio ICMS 52/1991 está indicada a carga tributária final do produto e não o percentual de redução de base de cálculo ou a alíquota a ser aplicada. Por isso a parcela de redução depende do Estado onde está o estabelecimento de origem o local do estabelecimento destino.

Assim para aplicação do Convênio o vendedor da máquina ou implemento deve sempre verificar qual a alíquota que deve ser aplicada e qual a carga tributária definida na legislação.

Para facilitar o entendimento é possível verificar no quadro a seguir algumas das reduções de base de cálculo possíveis.

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Nova versão da NF-e fortalece gestão de estoques–NFE 3.0

Posted by Robson de Azevedo em 14 de novembro de 2013

O projeto da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) foi muito bem planejado pela equipe donfc e  Nova versão da NF e fortalece gestão de estoques | Big Brother Fiscal projeto nacional, avalia o arquiteto de soluções da Decision IT, Eduardo Battistella. A estratégia da implementação gradual, explica Battistella, permite a adequação pontual ao projeto que é complexo e tem reflexos importantes sobre a gestão de produtos e os processos das empresas.

“Tivemos a primeira onda, que foi a adesão à versão 1.0 da NF-e. Passamos depois pela onda da grande massificação e da qualificação, exigindo mais informações pelos contribuintes, fazendo com que eles melhorassem seus processos, na versão 2.0. E, agora, estamos prestes a entrar na terceira grande onda, que é a que vai propiciar ganhos de desempenho para os emitentes e para o Fisco, além de integrar ainda mais todos os entes que estão relacionados à vida útil da NF-e”, elenca.

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NF eletrônica chega ao consumidor

Posted by Robson de Azevedo em 13 de novembro de 2013

Por Daniele Madureira

nfc e  NF eletrônica chega ao consumidor | Big Brother FiscalA partir de janeiro, os consumidores que visitarem uma das 180 lojas da varejista de calçados Paquetá no país serão surpreendidos com um novo tipo de atendimento. Não será preciso esperar na fila do caixa para pagar pelo produto; o vendedor vai resolver tudo com um iPod ou outro dispositivo móvel. Por meio de um aplicativo instalado no aparelho, o vendedor também poderá sugerir opções caso não exista o produto no estoque, além de indicar bolsas e cintos para acompanhar a escolha. O consumidor entrega o cartão ao vendedor, que conclui a compra e entrega o produto. Para o consumidor, a nota fiscal chega por e-mail. Já o fisco é avisado on-line sobre a venda. Simples assim.

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SP – SPED – Emissão e impressão de documentos fiscais – Alterações

Posted by Robson de Azevedo em 19 de março de 2013

Foram alteradas disposições da Portaria CAT nº 79/2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados pelas empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação e de telecomunicação.
As novas disposições trataram especialmente sobre:

a) a garantia da integridade dos arquivos;
b) a necessidade de geração de arquivos digitais, validação por meio do Validador CAT 79/2003 e transmissão à SEFAZ.

Fonte: FiscoSoft

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Prazo de Cancelamento e Manifestação do Destinatário

Posted by Robson de Azevedo em 25 de fevereiro de 2013

O Coordenador da Administração Tributária, por meio da Portaria CAT nº 015/2013 (DOE de 22.02.2013), altera a Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, para:

– alterar o prazo limite do pedido de cancelamento de 744 horas para 480 horas do momento da concessão da autorização de uso da Nf-e;

– regulamentar a manifestação do destinatário, que além das demais obrigações do destinatário, o adquirente deverá manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, observados os prazos do cronograma de obrigatoriedade previstos nos Anexos III e IV, mediante das seguintes informações à SEFAZ/SP, conforme o caso:

a) “Confirmação da Operação”, operação descrita na NF-e ocorrida;

b) “Operação não Realizada”, operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada;

c) “Desconhecimento da Operação”, operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário.

– acrescentar o Anexo III que estabelece a obrigatoriedade da manifestação do destinatário para os seguintes contribuintes: a partir de 01.03.2013 para estabelecimentos distribuidores de combustíveis, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e a partir de 01.07.2013 para os postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Fonte: Econet

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Como tratar algumas lacunas das normas da Resolução 13 do Senado?

Posted by Robson de Azevedo em 21 de janeiro de 2013

Por Ricardo Piza Di Giovanni

É cediço que a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, estabeleceu que, a partir de 1º.01.2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4% (quatro por cento).

Ocorre que foram estabelecidas exceções na aplicação de referida alíquota que vem causando obscuridades interpretativas e que, em razão disso, estão impedindo que as empresas cumpram a legislação tributária com segurança jurídica necessária.

Recomendamos que essas empresas interponham consultas formais perante os Fiscos estaduais com o objetivo de se protegerem contra eventuais autuações fiscais motivadas justamente pelas indefinições e lacunas atuais. Indefinições estas que apesar de nos próximos 5 anos estarem superadas não afastarão o apetite arrecadatório das unidades federativas por consentimento de algum deslize de boa fé do contribuinte.

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Alíquota 4% – Empresas estão despreparadas para mudança no ICMS para importados (Resolução Nº13/2012 do Senado Federal, Ajuste Sinief 19 de 07/11/2012, Ajuste Sinief 20 de 07/11/2012 e NF-e Nota Técnica 2012/05)

Posted by Robson de Azevedo em 9 de janeiro de 2013

Por Gustavo Machado

Advogados afirmam receber consultas diárias e que cálculo do conteúdo nacional ainda não está claro

A poucos dias para entrar em vigor, empresários ainda não se adequaram às novas regras impostas pela resolução 13. Aprovada pelo Senado Federal em maio deste ano, a regulamentação da resolução saiu apenas em novembro. Segundo advogados especialistas no assunto, os empresários não tiveram tempo hábil para atualizar seus sistemas sob as novas regras na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para itens importados.

De acordo com Hugo Funaro, advogado do escritório Dias de Souza, o principal problema está no conteúdo importado de produtos industrializados. Segundo a resolução, itens que passam por processo industrial no Brasil precisam ter no mínimo 60% de conteúdo nacional para não serem considerados importados.

No entanto, explica Funaro, não está claro se a tributação incidente nos insumos importados e custos de importação — frete, armazenagem e desembaraço aduaneiro, por exemplo — serão considerados no preço final da importação. Em reunião do Conselho de Política Fazendária (Confaz), órgão que regulamentou a resolução, ficou definido que estes custos não serão considerados importados. Apenas o valor declarado na declaração de importação deve ser entendido como valor importado. Porém, o advogado afirma que ainda há margem para interpretação e que há riscos dos empresários errarem nas declarações. “Ainda existem dúvidas. A regulamentação não diz, por exemplo, se o ICMS deve estar no cálculo ou não. Isso gera insegurança”, explica Funaro. Além disso, ele afirma, empresários ainda não possuem condição de adequar seus sistemas para declarar o conteúdo de importação no produto final.

Foi criada uma ficha que deve ser preenchida pelos industriais. Porém, o sistema para o envio delas ainda não existe. “Se não há programa, não é possível definir sistemas que atendam à resolução. Para pequenas empresas, algumas soluções podem ser adotadas manualmente. Mas para grandes companhias, não é possível fazer a declaração de item por item”, afirma Funaro.

Para Carlos Eduardo Navarro, advogado da Machado Associados, a adequação dos sistemas de informação é o maior empecilho no momento. Clientes do escritório o ligam diariamente para tirar dúvidas e se dizem correr contra o tempo para não iniciar o ano com risco de receber multas. Ele espera que a Receita Federal flexibilize a fiscalização em 2013, à espera da normalização dos sistemas. “É preciso tempo para que os processamentos internos sejam modificados para atender à nova regulamentação. Meus clientes rezam por uma prorrogação, mas sabemos que isso não irá acontecer”, conta Navarro.

Em contato com fiscais da Receita, Navarro ouviu que pequenos erros serão permitidos. No entanto, existe um risco ainda maior para os empresários que acreditarem na “bondade” dos fiscais. “O Fisco tem cinco ou seis anos para analisar as declarações. Alguns membros da Receita dizem isso, mas será que, em 2017, eles lembrarão que em 2013 isso era permitido? O discurso geralmente é este, no entanto, daqui a cinco anos veremos se o espírito bondoso permanecerá”, esbraveja o advogado.

Fonte: Brasil Econômico

http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/019265086531927

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SPED – NF-e de Estorno

Posted by Robson de Azevedo em 8 de janeiro de 2013

Por André Corso

O Ato Cotepe/ICMS Nº 33, de 29 de Setembro de 2008 estipula que o cancelamento de notas fiscais emitidas onde não houve a efetiva circulação da mercadoria ou a prestação de serviço deve ser realizado em prazo inferior a 24 horas da respectiva autorização de uso.

Muitos Estados têm regulamentado a Nota Fiscal de Estorno para acobertar operações não efetivadas e não canceladas neste prazo. Esta solução vem sendo utilizada pelos contribuintes para anular a nota fiscal original, de maneira que, em boa parte dos casos, estão servindo para suprir erros de processos das Companhias.

Apesar do projeto NF-e já contar com mais de 6 bilhões de notas emitidas por aproximadamente 930 mil empresas, ainda são recorrentes procedimentos da época da nota fiscal modelo 01, como a emissão de notas fiscais sem um controle efetivo sobre sua real movimentação, gerando, por vezes, documentos fiscais autorizados e sem a circulação da mercadoria. Tal situação acaba ocasionando a necessidade de estornar estes documentos dias após sua autorização de uso.

Uma vez que a identificação de que determinada nota fiscal foi estornada não aparece na base da RFB, esta opção de “cancelamento” de NF-e emitida erroneamente e não cancelada no prazo de 24 horas, coloca em risco todos os contribuintes que recebem Nota Fiscal Eletrônica, visto que ficam a mercê de empresas que, para ganhar uma “vantagem”, optam por estornar notas fiscais que circularam suas mercadorias entre origem e destino.

Há também a situação em que aquele documento que fora emitido e a carga não foi enviada, ou seja, a mercadoria “sumiu”, pois houve alguma fraude interna. Neste caso, na hipótese do destinatário ser manifestante (ação onde o destinatário da mercadoria informa a ciência, ou não, de tal operação no momento do recebimento do XML da NF-e), ele poderá saber o que foi faturado para si e perceber se há algo de errado, porém, o emitente poderá não perceber o erro e a mercadoria deixar o estabelecimento e após a carga ser desviada – já que não foi encomendada. Em suma, a NF-e e seus eventos poderão ajudar as empresas na organização de seus processos, incluindo a diminuição de fraudes contra elas próprias.

É de se pensar que uma solução para o problema apresentado seria a criação de um evento para NF-e onde seria identificado o estorno na nota original dentro da base da RFB, possibilitando o envio de e-mail com um comunicado ao destinatário dizendo que o documento foi estornado, assim como é feito quando há o cancelamento efetuado dentro do prazo legal.

http://mauronegruni.com.br/2013/01/07/nf-e-nota-fiscal-eletronica-d…

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