Consultoria Fiscal-Tributária

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Archive for the ‘Retenções na FONTE’ Category

Minha empresa sofreu retenções de um órgão público, quando posso utilizar esses créditos? No mês de emissão da nota fiscal ou só quando receber o dinheiro?

Posted by Robson de Azevedo em 31 de dezembro de 2010

A Instrução Normativa SRF nº 480 de 2004, em seu artigo 7º, disciplina que os valores retidos de órgãos públicos federais poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, do valor do imposto e contribuições de mesma espécie devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
O valor a ser deduzido, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, da alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I) da referida norma.
Dessa forma, enquanto não houver a retenção pelo órgão, conforme o pagamento, não há a possibilidade de utilização de tais valores.

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#IRRF: Existe retenção de IR dos serviços de restauração / reforma? Prestação de Serviços Médicos prestados por cooperativo cabe retenção de IR, PIS, COFINS e CSLL? Sob qual base?

Posted by Robson de Azevedo em 30 de dezembro de 2010

1. Sobre os valores contratados a título de restauração ou reforma (obras em geral) não há retenção na fonte de Imposto de Renda, conforme disciplina a Instrução Normativa RF nº 34/89 e o Parecer Normativo CST nº 8/1986.

2. Conforme estabelece o art. 652, caput, do RIR/1999:
“Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei no 8.541, de 1992, art. 45, e Lei no 8.981, de 1995, art. 64).”
Como se observa, o Regulamento do Imposto de Renda é claro no que diz respeito à incidência e à retenção desse imposto na hipótese citada.
Contudo, existem dúvidas sobre a incidência ou não do Imposto de Renda, em se tratando de rendimentos pagos às cooperativas de trabalho médico na condição de operadoras de plano de saúde.
Nesse caso, entendemos que a hipótese prevista no art. 652 do RIR/1999 não se aplica, por se tratar de serviços pessoais prestados por associados das cooperativas.
Esse entendimento foi corroborado pela Solução de Consulta nº 481, de 19.12.2008, da 8a Região Fiscal, a qual dispõe que não incide Imposto de Renda na Fonte sobre importâncias pagas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de saúde.
A referida Solução de Consulta tem a seguinte redação:

“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – PLANOS DE SAÚDE – RETENÇÃO. Não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, relativas a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentemente da utilização dos serviços pelos usuários da contratante (segurados). Por outro lado, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados ou colocados à sua disposição.”
Sobre as Contribuições na Fonte (3,65%), os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativa operadora de plano de assistência à saúde, relativos a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentemente da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, à alíquota de 4,65%, de que trata o art. 30 da Lei no 10.833/2003, ainda que vinculados a um plano de saúde. Por outro lado, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado à cooperativa, pela prestação de serviços de medicina ou correlatos, constantes do § 1o do art. 647 do RIR/1999, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins e da Contribuição para o PIS-Pasep, à alíquota de 3,65% (Lei no 10.833/2003, art. 30; Solução de Consulta Disit no 209/2010 da 8a Região Fiscal – São Paulo).

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Quando a empresa esta no simples você disse que precisa ser enviada uma declaração ao que esta no anexo I, mas não são suficientes os dizeres na nota que a empresa é optante pelo simples nacional.

Posted by Robson de Azevedo em 29 de dezembro de 2010

Disciplina a IN SRF nº 459 de 2004, que a retenção das Contribuições para o PIS, COFINS e CSLL (4,65%), não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Contudo, para fins dessa dispensa, a pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I da referida norma, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
Dessa forma, não basta somente a nota fiscal, deve haver também a declaração mencionada.

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#CSRF: É possível: a correção Selic saldo da CSRF do mês anterior ou correção Selic somente após encerramento do exercício? Compensação da CSRF após encerramento do exercício automático ou através de Perdcomp?

Posted by Robson de Azevedo em 28 de dezembro de 2010

Conforme disciplina o Decreto nº 6.662/2008, os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Contudo, fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês, sendo que para efeito da determinação do excesso, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos (do sistema não-cumulativo) apurados naquele mês.
A restituição poderá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil a partir do mês subseqüente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução.
Os valores a serem restituídos ou compensados, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da retenção e de juros de um por cento no mês em que houver:
a) o pagamento da restituição; ou
b) a entrega da Declaração de Compensação.
Ressaltamos que o programa PER/DCOMP não tem a opção para as referidas solicitações (restituição ou compensação), motivo pelo qual o contribuinte pode pleitear tais valores através dos formulários previstos na IN RFB nº 900/2008, mediante processo administrativo junto a unidade da Receita Federal de sua jurisdição.

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#IRRF: Há retenção de IRRF neste caso?

Posted by Robson de Azevedo em 27 de dezembro de 2010

15/09 – Contabilização da NFs 0011 de 10/09 – R$ 500,00
15/09 – Pagamento da NFs 003 de 01/09 – R$ 350,00

No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, observe que, por ocasião de cada pagamento ou crédito de rendimento, o valor pago ou creditado constitui uma base de cálculo unitária do imposto.
Dessa forma, no caso exposto em seu exemplo, embora tenha havido a contabilização e o pagamento ao mesmo fornecedor no mesmo dia, o fato gerador não será caracterizado por essa situação e sim pelo momento do registro contábil. Assim, considere:
Em 01/09 – Registro contábil de R$ 350,00 – não há IRRF pelo momento do registro contábil, haja vista que o valor não superou R$ 10,00;
Em 15/09 – Registro contábil de R$ 500,00 – não há IRRF pelo momento do registro contábil, haja vista que o valor não superou R$ 10,00.
Fundamento: Arts. 647, 649, 724 do RIR/99.

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No caso de IRRF, quando dito que o fato gerador é o pagamento, por exemplo, R$ 500,00 PIS 10 e R$ 500,00 Pis 12, do mesmo prestador para o mesmo prestador para o mesmo tomador, não existe a retenção?

Posted by Robson de Azevedo em 26 de dezembro de 2010

Sobre a dispensa de retenção, observe as duas análises a seguir.
É dispensada a retenção do imposto quando o valor a reter for igual ou inferior a R$ 10,00, desde que a beneficiária seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, observando-se que esse limite se aplica:
a) no caso de incidência do imposto pela alíquota de 1,5%, quando o valor a reter, em cada importância paga ou creditada (sem considerar pagamentos ou créditos anteriores), for inferior a R$ 10,00;
b) no caso de retenção do imposto pela tabela progressiva, quando o valor do imposto calculado sobre a importância paga ou creditada em cada mês for inferior a R$ 10,00, ou seja, neste caso, por ocasião de cada pagamento ou crédito de rendimentos, somam-se os pagamentos ou créditos anteriores, dentro do mês, e se o imposto resultante da aplicação da tabela progressiva sobre esse somatório superar R$ 10,00, deve ser retido. ( RIR/1999 , art. 724 , II).
No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, observe que, por ocasião de cada pagamento ou crédito de rendimento, o valor pago ou creditado constitui uma base de cálculo unitária do imposto, independentemente do número de documentos em que se baseia. Entendemos que essa norma aplica-se ao somatório dos valores pagos ou creditados em um mesmo dia.
Dessa forma, por exemplo, se a empresa receber dois serviços num mesmo dia, do mesmo prestador e contabilizados, exemplificando, cada valor de R$ 500,00, deve haver o somatório para fins de retenção, haja vista que somando tais valores o IRRF supera o limite de R$ 10,00.
Quanto aos rendimentos pagos à pessoa física, considera-se o somatório pago no mês, conforme explanado anteriormente.
A segunda análise refere-se às Contribuições na Fonte (4,65%). Vejamos.
É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. Contudo, ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deve ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito do limite de dispensa de retenção (Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 1º , §§ 4º e 5º).
Assim, a partir do momento em que os valores pagos superarem R$ 5.000,00, e sendo os serviços constantes da lista, haverá a retenção de 4,65% (percentual previsto na regra geral, não obstante observar situações específicas) sobre o somatório pago no mês.
Exemplo (mesmo prestador e mesmo tomador):
Pagamento em 10.09 R$ 4.000,00 (sem retenção)
Pagamento em 13.09 R$ 500,00 (sem retenção)
Pagamento em 20.09 R$ 4.500,00 (retenção sobre R$ 9.000,00).

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No caso de construção civil, serviço de cessão de mão de obra. Deve-se reter o IR de 1%, considerando que o serviço e mão de obra temporária.

Posted by Robson de Azevedo em 25 de dezembro de 2010

A empresa que disponibiliza empregados para o desenvolvimento da tarefa pretendida pelo contratante, ficando este com a responsabilidade pelo empreendimento e os riscos de sua realização, sendo a remuneração ajustada pelo tempo e número de empregados que permaneceu à disposição do tomador do serviço, caracteriza-se como locação de mão-de-obra, e, nesta hipótese, se sujeita à retenção de IRRF (1,0%) e Contribuições na Fonte (4,65%).
Dessa forma, há a necessidade de analisar o contrato para identificar tais características para fins de retenção.

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Retenção IR? Havendo o imposto superior a R$ 10,00, mesmo que os serviços não estão no artigo 647 RIR, mas o serviço é de natureza profissional regulamentada, deve ser recolhido o imposto?

Posted by Robson de Azevedo em 24 de dezembro de 2010

A legislação tributária determina quais são os serviços sujeitos às retenções, conforme disposto nos artigos 647, 649, 651 e 652 para o Imposto de Renda na Fonte (1,0% ou 1,5%) e IN SRF nº 459/2004, para as Contribuições na Fonte (4,65%).
Dessa forma, caso os serviços contratados não estejam no escopo das normas mencionadas, não há retenção na fonte.

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Como proceder para notas/serviços que devem ter retenção das contribuições porém os pagamentos estão em atraso, como proceder?

Posted by Robson de Azevedo em 23 de dezembro de 2010

O fato gerador das Contribuições para o PIS, a COFINS e CSLL na fonte (4,65%) é o pagamento do rendimento ao prestador do serviço (art. 30 da Lei nº 10.833/2003).
Destacamos ainda que no momento do pagamento, tais valores ficam passíveis de retenção caso a soma supere R$ 5.000,00.
Ressalve-se que os valores que estão sujeitos à retenção são somente os relativos à prestação de serviços, não devendo ser entendido como parcela integrante dos serviços cobrados, para fins de retenção, os encargos pactuados entre as partes.

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Quando posso aproveitar a retenção para deduzir o PIS e Confins? No mês em que foi recebido o pagamento ou no mês de emissão de NF?

Posted by Robson de Azevedo em 22 de dezembro de 2010

Os valores retidos de PIS, COFINS e CSLL serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
Os valores retidos poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção (art. 7º da IN SRF nº 459/2004).
Portanto, os valores não podem ser deduzidos no mês da emissão do documento, exceto se os valores foram recebidos no mês da emissão dos documentos.
Ressalvamos que o valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, e será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

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