1 – QUEM PODE OPTAR
Pode optar pelo Lucro Presumido toda pessoa jurídica que não esteja obrigada a tributação pelo lucro real.
Assim, não podem optar pelo Lucro Presumido as pessoas jurídicas :
a – cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior a R$ 48.000.000,00, ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano, se inferior a doze;
b – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c – que tiveram lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d – que, autorizadas pela legislação tributária usufruam de benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do Imposto de Renda;
e – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa;
f – que explorem atividades de prestação cumulativa e continua de serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
g – que explorem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, desde que possuam operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.
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