As pessoas jurídicas inscritas no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, estão obrigadas à apresentação da DIF-Papel Imune, a partir do ano-calendário 2010.
Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estarão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.
A concessão do Registro Especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:
I – fabricante de papel (FP);
II – usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP);
III – importador (IP);
IV – distribuidor (DP); e
V – gráfica: impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP).
Na hipótese de a pessoa jurídica exercer mais de uma atividade, será atribuído Registro Especial a cada atividade.