Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22º da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no subtópico 3.5.
Receita Bruta da empresa – R$120.000,00
Deduzindo as vendas canceladas e os descontos incondicionais que recebeu a receita fica em R$100.000,00
R$ 100.000,00 x 1% = R$1.000,00
Recolhimento por DARF no código 2991 = Valor de R$1.000,00