Consultoria Fiscal-Tributária

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Posts Tagged ‘suspensão’

PIS/COFINS – IMUNIDADE, ISENÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA, SUSPENSÃO

Posted by Robson de Azevedo em 1 de março de 2010

1. INTRODUÇÃO

As contribuições de PIS e COFINS incidem sobre o faturamento das pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, dentre as incidências a legislação federal disciplinou alguns fatores onde o recolhimento  de PIS e COFINS não será exigido, podendo  variar entre isenção, imunidade, suspensão, não incidência e incidência a alíquota 0%, nesse trabalho em específico iremos tratar isoladamente os casos de isenção, imunidade, não incidência e suspensão.

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Qual a diferença entre suspensão, diferimento, isenção e não incidência de ICMS?

Posted by Robson de Azevedo em 29 de janeiro de 2010

Diferimento: Diferimento é o adiantamento do pagamento do imposto, sendo que esse pagamento sera feito futuramente por outro contribuinte.

Suspensão: nada mais e que o adiamento do pagamento do imposto sendo que esse pagamento sera feito futuramente pelo proprio contribuinte.

Incidência: É a ocorrência in concretum de situação previamente prevista, tipificada ou descrita in abstractum em lei, ou seja, a verificação do fato gerador do tributo.

Não-incidência: É justa e exatamente, o contrário, ou seja, são todas as hipóteses que não as previstas, tipificadas ou descritas in abstractum em lei, e, por isso, ficam fora do campo de incidência tributária, ou seja, é a não-ocorrência de fato gerador, porque, ou não há lei, ou se há, então a lei não prevê a hipótese de incidência específica e precisa (lacuna) para o evento verificado.

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA ENVOLVENDO MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Posted by Robson de Azevedo em 21 de janeiro de 2010

INTRODUÇÃO

Muitas vezes, pode acontecer de determinada empresa, que recebeu mercadoria de terceiros para industrializá-la sob encomenda, não conseguir ou não estar habilitada a efetuar todo processo de industrialização solicitado pela empresa remetente dos insumos. Então, o estabelecimento industrial poderá, mediante acordo com a empresa encomendante encaminhar os produtos a outro estabelecimento industrial para que só após finalizado o processo industrial solicitado o último estabelecimento que industrializou a mercadoria possa retorná-la ao estabelecimento encomendante.

No presente boletim, veremos o tratamento tributário a ser observado nas operações de industrialização por encomenda quando os produtos remetidos pelo encomendante transitarem por mais de um estabelecimento industrial, com relação à tributação, às obrigações acessórias e às demais peculiaridades atinentes a este tipo de operação.

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