IPI – MUDANÇA DE ENDEREÇO
Posted by Robson de Azevedo em 22 de janeiro de 2010
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, os procedimentos a serem observados estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais quando ocorrer a mudança de endereço, de acordo com o artigo 37 do Decreto nº 4.544/02 (RIPI) .
2. NOTA FISCAL
A saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento não constitui fato gerador do IPI, devendo observar que a não-incidência do imposto não exime o contribuinte de emitir Nota Fiscal para acobertar o transporte das mercadorias.
Por ocasião da mudança, o contribuinte emitirá tantas Notas Fiscais quantas forem necessárias para acobertar as remessas de mercadorias e de outros bens.
A Nota Fiscal será emitida sem destaque do imposto, com o Código Fiscal de Operações ou Prestações – 5.949 ou 6.949, mencionado no campo "Dados"Adicionais" a seguinte expressão:
"Não-incidência do IPI – art. 37, inciso IV, do RIPI/2002".
3. DOCUMENTOS FISCAIS
No caso do contribuinte utilizar os mesmos livros e talonários de Notas Fiscais, deverá providenciar a lavratura de termo na coluna "Observações" de todos os livros fiscais no dia da primeira remessa de mercadorias, os quais continuarão a ser utilizados no novo estabelecimento.
Para a utilizar os mesmos talonários de Notas Fiscais, deverá ser observado os seguintes procedimentos:
a) no verso da última nota emitida com o endereço anterior será consignada a mudança de endereço mediante aposição de carimbo;
b) as Notas Fiscais em branco (seguintes àquela referida na letra "a" anterior) serão carimbadas, com o novo endereço.
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