Consultoria Fiscal-Tributária

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SPED – Bloco K – Sped Fiscal: controle da produção e estoque

Posted by Robson de Azevedo em 29 de abril de 2014

A abertura para o Fisco do processo produtivo das indústrias, imposta a partir de 1º de janeiro de 2015, por meio do Sped Fiscal – Controle da Produção, além de causar insegurança para o empresário, adiciona mais um bloco de informações ao já complexo trabalho de entrega das obrigações fiscais em arquivos digitais.

Com a inclusão do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque no Sped Fiscal, o Fisco terá acesso ao processo produtivo e a movimentação completa de cada item de estoque, possibilitando o cruzamento quantitativo dos saldos apurados eletronicamente pelo Sped com os informados pelas indústrias, através do inventário.

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Redução de Base de cálculo do ICMS para implementos agrícolas (Convênio ICMS 52/91)

Posted by Robson de Azevedo em 6 de janeiro de 2014

Possibilidade de redução de base de cálculo do ICMS para máquinas industriais e implementos agrícolas, sem a necessidade de estorno dos créditos das entradas.

O Convênio ICMS 52/1991 possibilita a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, tanto nas operações dentro do Estado como para fora do Estado, sem a necessidade de estorno do crédito do ICMS, para os produtos descritos nos Anexos I e II do referido Convênio ICMS.

No Convênio ICMS 52/1991 está indicada a carga tributária final do produto e não o percentual de redução de base de cálculo ou a alíquota a ser aplicada. Por isso a parcela de redução depende do Estado onde está o estabelecimento de origem o local do estabelecimento destino.

Assim para aplicação do Convênio o vendedor da máquina ou implemento deve sempre verificar qual a alíquota que deve ser aplicada e qual a carga tributária definida na legislação.

Para facilitar o entendimento é possível verificar no quadro a seguir algumas das reduções de base de cálculo possíveis.

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Quantos itens cabem em uma única nota fiscal eletrônica?

Posted by Robson de Azevedo em 23 de setembro de 2013

Por Carlos Alberto Gama

Como sempre recebemos muitas dúvidas na minha página pessoal, Blog do Faturista, sobre o limite de itens que cabem em uma mesma nota fiscal eletrônica, resolvemos fazer algumas considerações a respeito do tema, bem como condensar as principais ideias por meio desse pequeno post.

Antes de responder ao questionamento, por uma questão lógica, devemos lembrar que a nota fiscal eletrônica é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes.

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SP – FCI – SEFAZ desenvolve aplicativo para elaboração e envio

Posted by Robson de Azevedo em 20 de março de 2013

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo colocou à disposição dos contribuintes uma peça fundamental para a operacionalização da Resolução do Senado Federal nº 13/2012: o Programa Validador/Transmissor de dados relativos ao Conteúdo de Importação de bens e mercadorias submetidos a processo de industrialização. O aplicativo desenvolvido por São Paulo em parceria com o Estado do Rio Grande do Sul será utilizado pelos contribuintes de ICMS de todo o País.

De acordo com o Ajuste SINIEF nº 19/2012, que estabeleceu os procedimentos a serem observados na aplicação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, o contribuinte industrializador deverá preencher e entregar a Ficha de Conteúdo de Importação dos bens ou mercadorias produzidos com componentes importados.

O programa validador/transmissor da FCI foi concluído em 05/02/2013 e estará disponível para testes até 31/03/2013, permitindo sua utilização pelos contribuintes e o desenvolvimento de sistemas pelas empresas. O preenchimento da FCI será obrigatório em todas as operações que ocorrerem a partir de 1º de maio de 2013. O download do aplicativo poderá ser efetuado pelo endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/default.asp. A Fazenda paulista produziu também o Manual do Usuário (com informações sobre a utilização do programa) e ferramenta para Consulta Pública a FCI’s enviadas.

Fonte: SEFAZ-SP

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Como tratar algumas lacunas das normas da Resolução 13 do Senado?

Posted by Robson de Azevedo em 21 de janeiro de 2013

Por Ricardo Piza Di Giovanni

É cediço que a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, estabeleceu que, a partir de 1º.01.2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4% (quatro por cento).

Ocorre que foram estabelecidas exceções na aplicação de referida alíquota que vem causando obscuridades interpretativas e que, em razão disso, estão impedindo que as empresas cumpram a legislação tributária com segurança jurídica necessária.

Recomendamos que essas empresas interponham consultas formais perante os Fiscos estaduais com o objetivo de se protegerem contra eventuais autuações fiscais motivadas justamente pelas indefinições e lacunas atuais. Indefinições estas que apesar de nos próximos 5 anos estarem superadas não afastarão o apetite arrecadatório das unidades federativas por consentimento de algum deslize de boa fé do contribuinte.

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Alíquota 4% – Empresas estão despreparadas para mudança no ICMS para importados (Resolução Nº13/2012 do Senado Federal, Ajuste Sinief 19 de 07/11/2012, Ajuste Sinief 20 de 07/11/2012 e NF-e Nota Técnica 2012/05)

Posted by Robson de Azevedo em 9 de janeiro de 2013

Por Gustavo Machado

Advogados afirmam receber consultas diárias e que cálculo do conteúdo nacional ainda não está claro

A poucos dias para entrar em vigor, empresários ainda não se adequaram às novas regras impostas pela resolução 13. Aprovada pelo Senado Federal em maio deste ano, a regulamentação da resolução saiu apenas em novembro. Segundo advogados especialistas no assunto, os empresários não tiveram tempo hábil para atualizar seus sistemas sob as novas regras na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para itens importados.

De acordo com Hugo Funaro, advogado do escritório Dias de Souza, o principal problema está no conteúdo importado de produtos industrializados. Segundo a resolução, itens que passam por processo industrial no Brasil precisam ter no mínimo 60% de conteúdo nacional para não serem considerados importados.

No entanto, explica Funaro, não está claro se a tributação incidente nos insumos importados e custos de importação — frete, armazenagem e desembaraço aduaneiro, por exemplo — serão considerados no preço final da importação. Em reunião do Conselho de Política Fazendária (Confaz), órgão que regulamentou a resolução, ficou definido que estes custos não serão considerados importados. Apenas o valor declarado na declaração de importação deve ser entendido como valor importado. Porém, o advogado afirma que ainda há margem para interpretação e que há riscos dos empresários errarem nas declarações. “Ainda existem dúvidas. A regulamentação não diz, por exemplo, se o ICMS deve estar no cálculo ou não. Isso gera insegurança”, explica Funaro. Além disso, ele afirma, empresários ainda não possuem condição de adequar seus sistemas para declarar o conteúdo de importação no produto final.

Foi criada uma ficha que deve ser preenchida pelos industriais. Porém, o sistema para o envio delas ainda não existe. “Se não há programa, não é possível definir sistemas que atendam à resolução. Para pequenas empresas, algumas soluções podem ser adotadas manualmente. Mas para grandes companhias, não é possível fazer a declaração de item por item”, afirma Funaro.

Para Carlos Eduardo Navarro, advogado da Machado Associados, a adequação dos sistemas de informação é o maior empecilho no momento. Clientes do escritório o ligam diariamente para tirar dúvidas e se dizem correr contra o tempo para não iniciar o ano com risco de receber multas. Ele espera que a Receita Federal flexibilize a fiscalização em 2013, à espera da normalização dos sistemas. “É preciso tempo para que os processamentos internos sejam modificados para atender à nova regulamentação. Meus clientes rezam por uma prorrogação, mas sabemos que isso não irá acontecer”, conta Navarro.

Em contato com fiscais da Receita, Navarro ouviu que pequenos erros serão permitidos. No entanto, existe um risco ainda maior para os empresários que acreditarem na “bondade” dos fiscais. “O Fisco tem cinco ou seis anos para analisar as declarações. Alguns membros da Receita dizem isso, mas será que, em 2017, eles lembrarão que em 2013 isso era permitido? O discurso geralmente é este, no entanto, daqui a cinco anos veremos se o espírito bondoso permanecerá”, esbraveja o advogado.

Fonte: Brasil Econômico

http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/019265086531927

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SPED – NF-e de Estorno

Posted by Robson de Azevedo em 8 de janeiro de 2013

Por André Corso

O Ato Cotepe/ICMS Nº 33, de 29 de Setembro de 2008 estipula que o cancelamento de notas fiscais emitidas onde não houve a efetiva circulação da mercadoria ou a prestação de serviço deve ser realizado em prazo inferior a 24 horas da respectiva autorização de uso.

Muitos Estados têm regulamentado a Nota Fiscal de Estorno para acobertar operações não efetivadas e não canceladas neste prazo. Esta solução vem sendo utilizada pelos contribuintes para anular a nota fiscal original, de maneira que, em boa parte dos casos, estão servindo para suprir erros de processos das Companhias.

Apesar do projeto NF-e já contar com mais de 6 bilhões de notas emitidas por aproximadamente 930 mil empresas, ainda são recorrentes procedimentos da época da nota fiscal modelo 01, como a emissão de notas fiscais sem um controle efetivo sobre sua real movimentação, gerando, por vezes, documentos fiscais autorizados e sem a circulação da mercadoria. Tal situação acaba ocasionando a necessidade de estornar estes documentos dias após sua autorização de uso.

Uma vez que a identificação de que determinada nota fiscal foi estornada não aparece na base da RFB, esta opção de “cancelamento” de NF-e emitida erroneamente e não cancelada no prazo de 24 horas, coloca em risco todos os contribuintes que recebem Nota Fiscal Eletrônica, visto que ficam a mercê de empresas que, para ganhar uma “vantagem”, optam por estornar notas fiscais que circularam suas mercadorias entre origem e destino.

Há também a situação em que aquele documento que fora emitido e a carga não foi enviada, ou seja, a mercadoria “sumiu”, pois houve alguma fraude interna. Neste caso, na hipótese do destinatário ser manifestante (ação onde o destinatário da mercadoria informa a ciência, ou não, de tal operação no momento do recebimento do XML da NF-e), ele poderá saber o que foi faturado para si e perceber se há algo de errado, porém, o emitente poderá não perceber o erro e a mercadoria deixar o estabelecimento e após a carga ser desviada – já que não foi encomendada. Em suma, a NF-e e seus eventos poderão ajudar as empresas na organização de seus processos, incluindo a diminuição de fraudes contra elas próprias.

É de se pensar que uma solução para o problema apresentado seria a criação de um evento para NF-e onde seria identificado o estorno na nota original dentro da base da RFB, possibilitando o envio de e-mail com um comunicado ao destinatário dizendo que o documento foi estornado, assim como é feito quando há o cancelamento efetuado dentro do prazo legal.

http://mauronegruni.com.br/2013/01/07/nf-e-nota-fiscal-eletronica-d…

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REMESSA DE MERCADORIA PARA DESCARTE

Posted by Robson de Azevedo em 9 de outubro de 2012

INTRODUÇÃO

O presente boletim visa apresentar o procedimento fiscal a ser adotado pelo contribuinte que pretenda promover o descarte de mercadorias com o objeto de inutilização.Embora a resposta a consulta sob nº 549/1999 seja específicas remessa produtos à aterros sanitários o procedimento ali elencado poderá ser aplicado em outras operações dessa natureza tais como remessa para destruição, incineração, etc..

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Remessa para Conserto

Posted by Robson de Azevedo em 8 de outubro de 2012

INTRODUÇÃO

O presente boletim visa apresentar o tratamento fiscal determinado pelo RICMS/SP às operações fiscais envolvendo bens destinados a conserto, promovidas por estabelecimento contribuinte de ICMS apresentando, ao final, modelo de nota fiscal a ser emitida para esse fim.

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SP – Consulta Tributária Eletrônica e Publicação de Respostas de Consultas via web

Posted by Robson de Azevedo em 21 de setembro de 2012

A Secretaria da Fazenda passa a operar o Sistema de Consulta Tributária Eletrônica (e-CT, via web. O novo sistema identifica o usuário junto ao Cadastro de Contribuintes (CADESP) por meio dos certificados digitais.

A Secretaria da Fazenda passa a operar o Sistema de Consulta Tributária Eletrônica (e-CT) no endereço da Fazenda de Consulta que permite a formulação e resposta da consulta via web, substituindo um procedimento de décadas, que exigia a apresentação das dúvidas em três vias, além de documentação relativa ao contrato social, procuração do agente e outros.

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