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CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais

Posted by Robson de Azevedo em 6 de maio de 2010

Consultoria Fiscal-Tributária – Autor: Robson de Azevedo -  Consulte-me robson_ecml@hotmail.com

O que é CFEM?

A CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – é uma contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios, uma vez que, como está definido na Constituição de 1988, o subsolo e os bens minerais em território brasileiro pertencem à União. A CFEM foi estabelecida na Carta Magna no Art. 20, § 1º, sendo devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União.

Em que condições (fato gerador) é devida a CFEM?

Toda e qualquer pessoa física ou jurídica habilidada a extrair substâncias minerais, para fins de aproveitamento econômico.

No ato da venda do produto mineral;

· na transferência para utilização;
· na transformação industrial do produto mineral;
· quando há consumo por parte do próprio minerador.

A CFEM oriunda da lavra garimpeira é isenta. O primeiro adquirente pagará a Compensação (Lei nº8.001 de 13/03/90).

Quem são os contribuites da CFEM?

Toda e qualquer pessoa física ou jurídica que explore substâncias minerais com fins de aproveitamento econômico.

A CFEM oriunda de lavra garimpeira é isenta. O primiero adquirente pagará a Compensação (Lei n° 8.001, de 13/03/90).

Como deve ser calculada?

A Compensação Financeira é calculada sobre o valor do faturamento líquido, obtido por ocasião da venda do produto mineral.

Entende-se por faturamento líquido o valor da venda do produto mineral, deduzindo-se os tributos, que incidem na comercialização, como também as despesas com transporte e seguro.

Quando não ocorre a venda, porque o produto mineral é consumido, transformado ou utilizado, pelo próprio minerador, o valor da CFEM é baseado na soma das despesas diretas e indiretas ocorridas até o momento da utilização do produto mineral.

Quem administra a CFEM?

Cabe ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia, baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da CFEM (Lei nº 8.876/94, art. 3º – inciso IX). A este Distrito, cabe exercer essas atribuições no Estado da Bahia.

Quando deve ser paga?

O pagamento será realizado mensalmente até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao fato gerador, por boleto bancário disponível no site do dnpm.

E se a CFEM não for paga no prazo?

A CFEM não recolhida no prazo estabelecido será acrescida dos juros de mora e multa (Lei n° 9.993, Art. 5°, I e II, de 24/07/00).

Os débitos e acréscimos legais poderão ser pagos, com as respectivas penalidades, até 12 meses após o vencimento. A partir daí, os fiscais do DNPM levantarão o débito, que tem a opção de ser parcelado em até 60 meses, em parcelas iguais e não inferiores a R$300,00 (trezentos reais).

Quais são as alíquotas aplicadas para o cálculo da CFEM?

As alíquotas aplicadas sobre o faturamento líquido ou sobre a soma das despesas diretas e indiretas variam de acordo com a substância mineral explorada (exceto petróleo e gás natural).

Alíquota de 3% para: minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio.

Alíquota de 2% para: ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias.

Alíquota de 0,2% para: pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonatos e metais nobres.

Alíquota de 1% para: ouro.

Como é distribuída a arrecadação da CFEM?

Os recursos da CFEM são distribuídos da seguinte forma:

12% para a União (DNPM 9,8%, IBAMA 0,2%*, MCT/FNDCT 2%)

23% para o Estado onde for extraída a substância mineral

65% para o município produtor (**)

* percentual baseado no total repassado ao DNPM.

** caso abranja mais de um município, a CFEM deverá ser paga separadamente, observando a da extração de cada um deles.

Quando os Estados e Municípios recebem os recursos da CFEM?

Estados e Municípios serão creditados com recursos da CFEM, em suas respectivas Contas de Movimento Específicas, no sexto dia útil, que sucede ao recolhimento por parte das empresas de mineração.

Como devem ser utilizados os recursos da CFEM?

São aplicadas em projetos que, direta ou indiretamente, revertam em prol da comunidade local, na forma de melhoria da infra-estrutura, da qualidade ambiental, da saúde e da educação.

Os recursos originados da CFEM não poderão ser aplicados em pagamento de dívidas ou no quadro permanente de pessoal da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios (Decreto n° 01, de 11/12/91).

 

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