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O valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS na operação de venda de mercadorias pelo industrial destinadas a distribuição como brinde pelo destinatário?

Posted by Robson de Azevedo em 7 de dezembro de 2009

O valor do IPI não integrará a base de cálculo do ICMS na operação de venda de mercadoria destinada a posterior distribuição como brinde pelo adquirente. Essa inclusão ocorre quando a mercadoria se destina a usuário final da mercadoria. Nesse caso, a mercadoria será objeto de uma posterior saída com destino ao efetivo consumidor final (art. 37, I e § 1º, item 3, do RICMS/2000).
O valor do IPI integrará a base de cálculo do ICMS somente na distribuição dos produtos pelo adquirente. No ato da entrada ele emitirá a nota fiscal prevista pelo art. 456 do RICMS/2000, incluindo o valor do IPI na base de cálculo do ICMS (art. 456, II, e Resposta à Consulta nº 358/1989).

O valor do IPI não integrará a base de cálculo do ICMS na operação de venda de mercadoria destinada a posterior distribuição como brinde pelo adquirente. Essa inclusão ocorre quando a mercadoria se destina a usuário final da mercadoria. Nesse caso, a mercadoria será objeto de uma posterior saída com destino ao efetivo consumidor final (art. 37, I e § 1º, item 3, do RICMS/2000).O valor do IPI integrará a base de cálculo do ICMS somente na distribuição dos produtos pelo adquirente. No ato da entrada ele emitirá a nota fiscal prevista pelo art. 456 do RICMS/2000, incluindo o valor do IPI na base de cálculo do ICMS (art. 456, II, e Resposta à Consulta nº 358/1989).

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