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Bloco K – Quem deve entregar esses dados no EFD ICMS/IPI ?

Posted by Robson de Azevedo em 19 de agosto de 2014

Por Prof. Sérgio Roberto

O bloco K é o conhecido livro P3- Registro de controle da Produção e do Estoque. A inclusão desse bloco no EFD do ICMS /IPI foi uma das últimas substanciais alterações que esse EFD recebeu.

O P3-esta definido no Ajuste SINIEF S/N de 1970 aonde expressa o seguinte conceito:

Art. 72.O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias(Ajuste SINIEF S/N de 1970).

Destaca-se que nesse livro devem ser escriturados as notas fiscais de entradas de mercadoria e também as de uso interno. Nesse caso a legislação refere-se às requisições de materiais no almoxarifado. De toda a forma podemos entender que toda a movimentação deve estar registrada nesse livro.

O governo anunciou a nova obrigação digital (inclusão do P3 no EFD ICMS/IPI chamada na lei de Bloco K)em outubro de 2013 ( Ajuste SINIEF 18/2013) entrando a entrega dos dados aconteceria somente a partir de janeiro de 2015. Uma estratégia interessante que não provoca uma recusa imediatamente do contribuinte, uma vez que teria-se 15 meses para ser aplicada considerando a data da publicação da norma legal.

A primeira percepção que se tem é que esse livro é exclusivo das organizações que fazem transformação dos produtos, as ditas “ indústrias”. No entanto quais as organizações que estão obrigadas a apresentar essa nova obrigação digital no EFD ICMS/IPI? O objetivo desse informe é analisar QUEM é que deve apresentar esse livro fiscal.

As hipóteses básicas são:

1-somente as Indústrias e equiparados a indústrias
2-comercio atacadista
3-comércio varejista

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Compra e venda de veículos passa a ser comunicada ao Fisco pelos cartórios

Posted by Robson de Azevedo em 7 de agosto de 2014

documentosembrancojpg1401884218538f0e3acb689A partir desta quarta-feira, 23/7, os cartórios estaduais devem enviar à Secretaria da Fazenda os dados relativos à operação de compra e venda ou transferência da propriedade de veículo registrado em São Paulo. A nova sistemática de comunicação foi estabelecida pelo Decreto 60.489/2014 e regulamentada pela Portaria CAT 90/2014, publicadas no Diário Oficial do Estado.

Com a norma, o proprietário fica dispensado de comunicar a venda ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran). O próprio Fisco, assim que receber os dados, enviará as informações de comunicação de venda do veículo ao órgão, bem como fará a alteração do responsável tributário em seu banco de dados.

Procedimentos
Os cartórios deverão informar à Secretaria da Fazenda a formalização da venda na data de reconhecimento de firma do vendedor do veículo e também do comprador. Se o antigo dono do veículo e o novo proprietário reconhecerem firma simultaneamente, bastará uma única transmissão dos dados.

As informações devem ser transmitidas pelo endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/cartorios. Os notários devem enviar cópia digitalizada (frente e verso) do Certificado de Registro do Veículo (CRV) preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade, em arquivo no formato PDF e com assinatura digital (tipo P7S). O notário tem a opção de enviar as informações e a cópia digitalizada do CRV por lote, no prazo de até 72 horas.

Os contribuintes poderão obter informações sobre a efetivação da comunicação de venda do veículo na área de serviços eletrônicos do Detran, no endereço http://www.detran.sp.gov.br.

Redação – Agência IN

Fonte: Investimentos e Notícias

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