A aquisição de ativo imobilizado para a produção industrial e agrícola é contemplada com o benefício de redução de carga tributária desde a publicação do Convênio ICMS 52/1991, especificamente para os bens ali relacionados, assim como a redução do IPI, na forma do art. 155, §3º, IV da Constituição Federal.
Neste sentido, o fisco paulista regulamentou a aplicação do benefício de redução de base de cálculo prevista no Anexo II, art. 12 do RICMS/SP. Além disso, reduziu também a alíquota da maioria destes bens, tendo relacionado-os na Resolução SF 04/1998.
Entretanto, após a publicação de normas interpretativas, a aplicação do benefício ficou sujeita à observação de alguns requisitos, dentre eles citamos: