Posts Tagged ‘CSLL’
Posted by Robson de Azevedo em 12 de dezembro de 2010
Ação Civil Pública: É um instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagistíco, protegendo assim os interesses difusos da sociedade.
Ação Popular: É um meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidade de atos ou contratos adminstrativos – ou a estes equiparados e lesivos do patrimônio Federal, Estadual e Municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público.
Administração Pública: Pode ser entendida como um conjunto de órgãos instituídos para atingir as metas e objetivos do governo ou como o conjunto das funções necessárias à realização dos serviços públicos.
Administração Tributária: É a atividade da administração pública voltada ao gerenciamento da área tributária (tributação, fiscalização e arrecadação), desenvolvida: pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças nos Estados e Municípios e, no âmbito da União, pela Secretaria da Receita Federal e INSS.
Alíquota: Percentual que é aplicado sobre a base de cálculo para se apurar o imposto a pagar.
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Posted in Perguntas Frequentes, Procedimentos | Etiquetado: Ação Civil Pública, Ação Popular, Administração Pública, Administração Tributária, alíquota, arrecadação, base de cálculo, Bolsa Escola, CADE, Carga Tributária, cnpj, COFINS, Constituição Federal, CPF, cpmf, CSLL, Cupom Fiscal, Dívida, Dívida Externa, Direito, ecf, empréstimo, Erário, Espécie, FAV, FUNDEF, Gasto público, Glossário, icms sp, impostos, IRPJ, multa, PASEP, PETI, PIB, PIS, PNB, receita, Seguro desemprego, SIMPLES, SUS, tributação | Leave a Comment »
Posted by Robson de Azevedo em 8 de dezembro de 2010
A norma legal (IN SRF nº 459/2004), de fato, dispensa a retenção de valores pagos iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 no mês. Interpretamos que tal dispensa deve ser observada haja vista que a retenção de valores inferiores a esse limite não é obrigatória, podendo, inclusive, ser questionada pelo prestador dos serviços. Contudo, a terminologia não é no sentido obrigatório.
Posted in Perguntas Frequentes, Retenções na FONTE | Etiquetado: 4, 65%, COFINS, CSLL, IN SRF nº 459/2004, PCC, PIS, retenção, Retenção na Fonte, Retenções, Retenções na Fonte | Leave a Comment »
Posted by Robson de Azevedo em 7 de dezembro de 2010
A retenção sobre órgãos públicos federais, autarquias federais e outros órgãos citados no artigo 1º da IN SRF nº 480/2004 deve guardar correlação com a tabela exposta por esta norma, sendo a retenção efetuada de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, ressalvadas situações específicas.
Já em relação aos órgãos municipais e estaduais, a previsão está contida na IN SRF nº 475/2004, desde que estes órgãos firmem convênio na forma da Portaria SRF nº 1.454 de 6 de dezembro de 2004. Sobre a análise se há o referido convênio, destacamos que essa informação deve vir do próprio órgão.
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Posted by Robson de Azevedo em 30 de novembro de 2010
Existem algumas possibilidades em que a empresa não apresenta valores devidos de PIS/PASEP e COFINS.
Dentre as possibilidades, destacamos o sistema de apuração não-cumulativo previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, nos casos em que a pessoa jurídica apresenta saldo credor de suas contribuições em decorrência de constituir mais créditos do que débitos, haja vista que neste sistema as aquisições previstas nos artigos 3º das referidas normas permitem créditos das Contribuições.
Outra possibilidade refere-se ao fato de a empresa sofrer retenção na fonte das Contribuições de PIS e COFINS sobre serviços prestados, considerando que a retenção ocorre pelo momento do pagamento e não do auferimento da receita (neste caso, o tomador dos serviços retém na medida em que faz os pagamentos IN SRF nº 459/2004).
Ressaltamos que os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a IN RFB nº 900/2008 (Decreto nº 6.662/2008).
Salientamos ainda que fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar, já considerando os créditos do sistema não cumulativo, se for o caso (Decreto nº 6.662/2008).
Por fim, observe que a restituição poderá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil a partir do mês subseqüente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução, mediante os formulários previstos na IN RFB nº 900/2008.
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Posted by Robson de Azevedo em 30 de novembro de 2010
Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a retenção na fonte de PIS, COFINS, CSLL (4,65%), observando-se a entrega da Declaração prevista para esse fim.
Contudo, se a empresa sofreu retenção, não há previsão legal para solicitar o valor retido à Receita Federal do Brasil.
Nesse sentido, recomenda-se, e a critério das partes, que seja feito um acerto financeiro de tal forma que o tomador devolva o valor retido indevidamente ao prestador. Se o tomador efetuou o recolhimento à Receita Federal, poderá solicitar, através do PER/DCOMP, o valor pago indevidamente a título de restituição ou compensação com outros impostos.
Ressaltamos que este procedimento não está previsto em norma específica, ficando sua aplicação a critério das partes para a devida regularização da retenção feita indevidamente. Todavia, se o tomador dos serviços não adotar essa conduta, o tomador fica impossibilitado de reaver os valores retidos indevidamente.
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Posted by Robson de Azevedo em 29 de novembro de 2010
INTRODUÇÃO
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei 1.598-1977, art. 7º).
A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.
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Posted in IRPJ/CSLL, Lucro Real | Etiquetado: CSLL, Escrituração do Contribuinte Optante Pelo Lucro Real, IR Lucro Real, IRPJ/CSLL, Lucro Arbitrado, lucro real | Leave a Comment »
Posted by Robson de Azevedo em 29 de novembro de 2010
São duas análises, a primeira decorre do Imposto de Renda na Fonte. Vejamos.
É dispensada a retenção do imposto quando o valor a reter for igual ou inferior a R$ 10,00, desde que a beneficiária seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, observando-se que esse limite se aplica:
a) no caso de incidência do imposto pela alíquota de 1,5%, quando o valor a reter, em cada importância paga ou creditada (sem considerar pagamentos ou créditos anteriores), for inferior a R$ 10,00;
b) no caso de retenção do imposto pela tabela progressiva, quando o valor do imposto calculado sobre a importância paga ou creditada em cada mês for inferior a R$ 10,00, ou seja, neste caso, por ocasião de cada pagamento ou crédito de rendimentos, somam-se os pagamentos ou créditos anteriores, dentro do mês, e se o imposto resultante da aplicação da tabela progressiva sobre esse somatório superar R$ 10,00, deve ser retido. ( RIR/1999 , art. 724 , II).
No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, observe que, por ocasião de cada pagamento ou crédito de rendimento, o valor pago ou creditado constitui uma base de cálculo unitária do imposto, independentemente do número de documentos em que se baseia. Entendemos que essa norma aplica-se ao somatório dos valores pagos ou creditados em um mesmo dia.
Quanto aos rendimentos pagos à pessoa física, considera-se o somatório pago no mês, conforme explanado anteriormente.
A segunda análise refere-se às Contribuições na Fonte (4,65%). Vejamos.
É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. Contudo, ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deve ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito do limite de dispensa de retenção (Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 1º , §§ 4º e 5º).
Assim, a partir do momento em que os valores pagos superarem R$ 5.000,00, e sendo os serviços constantes da lista, haverá a retenção de 4,65% (percentual previsto na regra geral, não obstante observar situações específicas) sobre o somatório pago no mês.
Exemplo (mesmo prestador e mesmo tomador):
Pagamento em 10.09 R$ 4.000,00 (sem retenção)
Pagamento em 13.09 R$ 500,00 (sem retenção)
Pagamento em 20.09 R$ 4.500,00 (retenção sobre R$ 9.000,00).
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Perguntas Frequentes
Retenções na FONTE
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Posted by Robson de Azevedo em 25 de novembro de 2010
Nas hipóteses de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) elencadas no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), a retenção do Imposto de Renda é devida, independentemente do imposto estar ou não destacado em documento fiscal.
Conforme art. 724/RIR/1999 cabe à fonte pagadora a obrigação do recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido.
Em relação ao art. 67 da Lei nº 9.430/1996 (art. 724 do RIR/1999), fica dispensada a retenção quando o valor do IRRF for igual ou inferior a R$ 10,00, incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, obrigatória a todos os contribuintes do Imposto de Renda, quer se trate de beneficiário pessoa física (autônomo ou não) ou pessoa jurídica (IN SRF nº 85/1996).
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Posted in Perguntas Frequentes, Retenções na FONTE | Etiquetado: 00?, COFINS, CSLL, Devem ser recolhidos valores retidos inferior a R$ 10, IRPF, IRPJ, IRRF, PCC, PIS, retenção, Retenção na Fonte, Retenções, Retenções na Fonte | 2 Comments »
Posted by Robson de Azevedo em 23 de novembro de 2010
Desde 2003 é possível usufruir de um BÔNUS FISCAL de 1% sobre a apuração e recolhimento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido- CSLL.
As pessoas jurídicas ADIMPLENTES com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com base no Lucro Real ou Presumido podem beneficiar-se desta vantagem de acordo com o que foi instituído pelo artigo 38 da Lei 10.637/2002.
É considerada ADIMPLENTE, para efeito de utilização do BÔNUS, a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos- calendário, NÃO se enquadra em qualquer das seguintes hipóteses: Continue lendo »
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Posted in Sem categoria | Etiquetado: CSLL, receita federal, rfb, srf, Tributos, Tributos Federais | Leave a Comment »
Posted by Robson de Azevedo em 3 de novembro de 2010
A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Portanto, depreende-se que as respostas às consultas formuladas à Receita Federal do Brasil (RFB) têm efeito àqueles contribuintes relacionados com o fato.
Contudo no caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, em nome dos associados ou filiados, os efeitos da consulta os alcançarão depois de o consulente ter tomado ciência da Solução de Consulta (IN RFB nº 740/2007).
Dessa forma, pode-se concluir que as respostas aos processos de consulta não têm efeito vinculante aos contribuintes de modo geral, motivo pelo qual não é procedimento correto a análise de processos de consultas para a efetivação de retenções na fonte.
Nesse sentido, a legislação tributária determina quais são os serviços sujeitos às retenções, conforme disposto nos artigos 647, 649, 651 e 652 para o Imposto de Renda na Fonte (1,0% ou 1,5%) e IN SRF nº 459/2004, para as Contribuições na Fonte (4,65%).
Quanto à licença de uso de software, somente caberá a retenção se for desenvolvimento de programas de computador, por se enquadrar na lista prevista no § 1º do artigo 647 do RIR/99 em “programação”.
Esclarecemos ainda que não há previsão para a retenção sobre a comercialização de software por cópias múltiplas ou licenças de uso de cópias de uso geral, não sendo específico para determinado contribuinte.
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