Consultoria Fiscal-Tributária – Robson de Azevedo - Consulte-me robson.de.azevedo@hotmail.com
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
a) o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
b) a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
c) deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
d) deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
e) a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nas operações:
e.1) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
e.2) de comércio exterior.
Para efeito de geração do código numérico a que se refere a letra “c”, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
Nas operações não alcançadas pelo disposto nas letras “e.1” e “e.2”, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.
As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie, podendo o Fisco restringir a quantidade de séries.
Além das formalidades mencionadas, a partir de 1º.10.2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definidos no Anexo ao Ajuste Sinief nº 7/2005 , acrescentado pelo Ajuste Sinief nº 3/2010 , a seguir reproduzidos.