Conceito: São considerados brindes as mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenham sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Conforme se verifica, excluem-se do conceito de brindes as mercadorias de fabricação própria e as que constituem objeto normal de comercialização, as quais se forem distribuídas, ficarão sujeitas às regras fiscais pertinentes às demais operações e, em especial, ao valor mínimo que a legislação do ICMS estabelece como base de cálculo. Deverá ser lançada a nota fiscal do fornecedor no Livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal, com o código de CFOP = 1910 e 2910 (entrada de brindes).
No ato da entrada (acima) no estabelecimento, deverão ser emitidas as notas (saída simbólica) com lançamento do imposto, conforme casos a seguir: