A norma legal (IN SRF nº 459/2004), de fato, dispensa a retenção de valores pagos iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 no mês. Interpretamos que tal dispensa deve ser observada haja vista que a retenção de valores inferiores a esse limite não é obrigatória, podendo, inclusive, ser questionada pelo prestador dos serviços. Contudo, a terminologia não é no sentido obrigatório.
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A Redação legal do preceito que disciplina tal retenção (4,65%) faz menção à “dispensa‟ quando a prestação dos serviços for igual ou inferior a R$ 5.000,00 diante no exposto, poderia o tomador efetuar a retenção sobre valores inferiores ao retrocitado, tendo em vista a terminologia de “dispensa‟ e não obrigatoriedade?
Posted by Robson de Azevedo em 8 de dezembro de 2010
Posted in Perguntas Frequentes, Retenções na FONTE | Etiquetado: 4, 65%, COFINS, CSLL, IN SRF nº 459/2004, PCC, PIS, retenção, Retenção na Fonte, Retenções, Retenções na Fonte | Leave a Comment »