O artigo 55 do Anexo I do RICMS/SP previa a aplicação do benefício fiscal da isenção do ICMS apenas para a saída interna de energia para consumo de órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público ou para os serviços de telecomunicações a estes prestados.
Porém, com o advento do Convênio ICMS nº 26/2003, incorporado ao Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo por intermédio do Decreto nº 48.034/2003 , produzindo efeitos a partir de 20.08.2003, o benefício fiscal foi estendido às operações e às prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias.
A legislação em questão sofreu alteração pelo Decreto nº 49.344/2005 (DOE de 25.01.2005), efeitos partir de 25.01.2005.