Uma empresa lucro presumido presta serviços para uma empresa no simples nacional; Esta empresa tem que recolher este DARF (Retenção)?
Posted by Robson de Azevedo em 20 de dezembro de 2010
Não estão obrigadas a efetuar a retenção das Contribuições para o PIS, a COFINS e CSLL (4,65%) as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos pagamentos que efetuar (IN SRF nº459/2004, art. 1º, § 6º).
Sobre as retenções de Imposto de Renda na Fonte (IRRF 1,5% ou 1,5%), cabe observar que os artigos 647 a 652 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99) disciplinam que estão sujeitas à retenção na fonte deste imposto, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, nos termos e condições ali expostos.
Dessa forma, concluímos que a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL que contratar outras empresas não deve efetuar a retenção das Contribuições Sociais (4,65%), contudo, se o serviço estiver na lista de retenção de IRRF deve haver retenções normalmente deste imposto, observando as regras específicas.
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