Conforme a IN RFB nº 1.033 de 2010, artigo 14, os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na DIRF (Declaração do Imposto Retido na Fonte) da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas
importâncias a título de comissões e corretagens relativas a prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio e prestação de serviços de administração de convênios.
Portanto, sendo o serviço contratado os acima mencionados, a informação a ser prestada deve constar na DIRF do tomador dos serviços.
Ressalvamos que o prestador dos serviços deverá enviar à fonte pagadora, até 31 de janeiro do ano subseqüente, o Comprovante de Rendimentos para inserção de tais informações na declaração mencionada.
Archive for 6 de dezembro de 2010
A Retenção feita pelo administrador de convenio tem que ser declarado pelo tomador?
Posted by Robson de Azevedo em 6 de dezembro de 2010
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