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#NF-e: Obrigatoriedade a partir de Dezembro de 2010

Posted by Robson de Azevedo em 24 de novembro de 2010

A partir de 1º dezembro próximo, todas as empresas brasileiras, sejam grandes, médias ou pequenas, que desejarem realizar operações comerciais com o poder público – União, Estados e municípios – ; vender para fora do Estado de origem ou exportar, deverão registrar as vendas por meio da Nota Fiscal Eletrônica (NFe).

Somente os microempreendedores individuais poderão continuar a adotar à nota impressa em papel, modelos 1 e 1A, para fins de registro e consequente recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O lembrete, em tom de alerta, foi dado pelo gestor de Negócios da NFe, da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz), Fabiano Ramos.

Segundo ele, além dessa obrigação, o dia 1º de dezembro de 2010 representa também, a obrigatoriedade para que mais 542 empresas, de 35 segmentos distintos, passem a adotar a NFe, em substituição aos cupons fiscais impressos. Se as novas adesões de fato acontecerem, subirá para 19.144 o número de empresas e para 684 o de segmentos da indústria e do comércio atacadista, que passarão a adotar a NFe, em todo o Estado. Juntos os dois setores somam 1.300 segmentos e mais de 20 mil empresas, que terão de passar a utilizar a NFe, até o fim de 2012.

Em outubro último, 249 segmentos da indústria e comércio atacadista, com 5.970 empresas cearenses passaram a ser obrigadas a adotar o cupom virtual. “Isso vem acontecendo aos poucos, à medida em que as empresas vão precisando”, justifica Rocha, sem apontar quantas novas empresas aderiram, de fato, ao novo sistema de registro fiscal nos últimos dois meses.

Ele explicou ainda, que alguns segmentos que operam no setor de telecomunicações poderão ter o prazo de adesão à NFe adiados por seis meses, passando de 1º de dezembro próximo, para junho de 2011. Conforme disse, essa alteração já foi aprovada pela equipe técnica que gerencia a Nota Fiscal, no País, mas ainda aguarda aprovação pelo Confaz, conselho fazendário formado por todos os secretários Estaduais da Fazenda, dos 27 Estados da Federação.

Entre os segmentos que poderão ser beneficiados com o adiamento estão os de telefonia móvel por celular e por satélite, os de telefonia com fio e por fio, as empresas de distribuição e transmissão de energia elétrica, as que desenvolvem atividades de rádio e televisão abertas, programadores de TV por assinatura, e ainda, de correios, de armazenagem geral e depósitos de mercadorias para terceiros. Alteração no prazo de cancelamento da nota, que hoje é de 168 dias e que pode ser reduzido para 24 horas, a partir de 1º de janeiro, também deve ser revisto.

O Protocolo ICMS N° 082/2010 acrescentou uma listagem de novas atividades obrigadas à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 01.12.2010.

PROTOCOLO ICMS Nº 082, DE 26 DE MARÇO DE 2010 (*)

(DOU de 16.06.2010)

Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte Protocolo

Cláusula primeira – O Anexo Único do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, fica acrescido dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicos – CNAE:

3511- 5/00 – Geração de Energia Elétrica
3513- 1/00 – Comércio Atacadista de Energia Elétrica
3514- 0/00 – Distribuição de Energia Elétrica
3512- 3/00 – Transmissão de Energia Elétrica
5211- 7/01 – Armazéns Gerais – Emissão de Warrant
5211- 7/99 – Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis
5229- 0/01 – Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
5310- 5/01 – Atividades do Correio Nacional
5310- 5/02 – Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
6010- 1/00 – Atividades de rádio
6021- 7/00 – Atividades de televisão aberta
6022- 5/01 – Programadoras
6022- 5/02 – Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
6110- 8/01 – Serviços de telefonia fixa comutada – STFC
6110- 8/02 – Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT
6110- 8/03 – Serviços de comunicação multimídia – SCM
6110- 8/99 – Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120- 5/01 – Telefonia móvel celular
6120- 5/02 – Serviço móvel especializado – SME
6120- 5/99 – Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6130- 2/00 – Telecomunicações por satélite
6141- 8/00 – Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6142- 6/00 – Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6143- 4/00 – Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6190- 6/01 – Provedores de acesso às redes de comunicações
6190- 6/02 – Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP
6190- 6/99 – Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
6311- 9/00 – Tratamento de dados, provedores de serv de aplicação e serv de hospedagem na internet
6319- 4/00 – Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
6391- 7/00 – Agências de notícias
6399- 2/00 – Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
7311- 4/00 – Agências de publicidade
7312- 2/00 – Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
7319- 0/99 – Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
8020- 0/00 – Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas- Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris;Goiás – Célio Campos de Freitas Júnior; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini de Lima; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Cleverson Siewert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva;

* Ratificado pelo Decreto Legislativo n° 488/2010 (DOE de 28.10.2010) efeitos a partir de 28.10.2010

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