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#IRPF: USUFRUTO

Posted by Robson de Azevedo em 1 de setembro de 2010

O usufruto é o direito de se beneficiar dos bens móveis ou imóveis, que pertence a outro, cabendo ao usufrutuário o direito à posse, ao uso, à administração e ao recebimento dos frutos, sem que seja dono da propriedade do bem ou direito (Artigos 1.390 a 1.411 da Lei 10.406/2002).

Existem 02 titulares, no usufruto, sobre o bem móvel ou imóvel:

1º – o nu-proprietário – o proprietário do bem ou direito, com o direito de uso e gozo.

2º – o usufrutuário – quem recebe o direito de usar o bem ou direito, por tempo previsto em escritura, registrado em cartório.

O usufruto só pode ser transferido por alienação ao proprietário da coisa, mas o seu exercício pode ser cedido a título gratuito ou oneroso e ser realizado com terceiros.

Seja no direito de família ou no direito das sucessões, o usufruto se apresenta como um importante instrumento social, que garante renda ou mesmo moradia a quem dela necessita, por concessão entre parentes, entre cônjuges ou entre sucessores e sucedidos.  É, pois, o usufruto, sem dúvida, um instituto jurídico muito mais humano que econômico, dotado de um enorme caráter social e assistencial.

APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

O ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, inclusive de usufruto, está sujeito à incidência de imposto de renda na fonte. (Artigo 117 do RIR/1999)

O usufruto só pode ser alienado pelo proprietário da coisa. No caso de alienação ou desistência do direito, o usufrutuário apura o ganho de capital, sendo o custo de aquisição o valor do usufruto registrado e valor de alienação o valor contratado. (Artigo 717 da Lei 10.406/2002)

Ocorrendo a transferência do usufruto e da nua-propriedade, sendo adquirido por terceiro, o usufrutuário e o nu-proprietário sujeitam-se à apuração do ganho de capital. (Parecer Normativo CST 04/1995)

Não há incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital os valores apurados de:

-transferência causa mortis e doações em adiantamento da legítima;

-ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos, com preço unitário de alienação, no mês, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00.

(IN SRF 599/2005, artigo 1º; RIR/1999, artigo 121).

CESSÃO DO USUFRUTO

Na cessão do usufruto não ocorre a transferência do usufruto, e sim a cessão do direito de usar as utilidades do bem, não existindo a transmissão de direito, mas somente o direito ou permissão do uso desse direito.

Não ocorrendo transmissão não existe o conceito de apuração do ganho de capital pelo cedente do direito.

As importâncias recebidas pelo cedente, mensais ou qualquer outro período estipulado em contrato, sendo fixas ou variáveis, serão consideradas como aluguel ou arrendamento. (Artigo 49 do RIR/1999)

O cedente tributará as importâncias recebidas como rendimentos de aluguéis ou arrendamentos, conforme contrato assinado, sujeito ao recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda (carnê-leão).

Sendo cedido a título gratuito, constitui, também, rendimento tributável, na Declaração de Rendimentos, o equivalente a 10% do valor venal de imóvel cujo usufruto foi cedido gratuitamente, podendo, entretanto, ser adotado o valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) correspondente ao ano-calendário da declaração, exceto quando ocupado pelo próprio usufrutuário ou para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (Artigo 49, § 1º e artigo 39, inciso IX do RIR/1999)

No caso do imóvel rural, constitui rendimento tributável na declaração de rendimentos o equivalente a 10% do valor venal (terra-nua) ou o valor constante da Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR).

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

O usufruto constado em escritura pública averbada no registro de imóveis, o nu-proprietário relaciona o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos e informa a constituição do usufruto em favor do usufrutuário.

O usufrutuário, também, relaciona em sua Declaração de Bens e Direito o valor do usufruto e os rendimentos dele decorrentes constituem rendimentos tributáveis em sua declaração.

Não havendo escritura pública averbada, o nu-proprietário, ao relacionar o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos, informa que os rendimentos auferidos foram doados ao usufrutuário.

Os rendimentos auferidos ficam sujeitos ao carnê-leão, se recebidos de pessoa física, ou na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e serão incluídos como rendimentos tributáveis na declaração do nu-proprietário.

Para o usufrutuário, os rendimentos serão considerados como não tributados por se tratar de doação em espécie. (Parecer Normativo COSIT 04/1995)

RESTRIÇÕES E LIMITES LEGAIS

Para salvaguardar os interesses do proprietário, o usufruto deve este ser exercido dentro de certos limites legais durante a existência do usufruto.

Entre as restrições estão a proibição do usufrutário de modificar substancialmente a coisa, e a de que o usufruto se extingue se a coisa perecer ou se transformar de maneira que mude seu caráter.

O usufrutário também não pode vender o bem de que usufrui (pois não é proprietário), mas pode administrá-lo, inclusive sublocando o bem para terceiros.

O direito do usufruto é intransferível, mas seu exercício pode ser cedido, tanto a titulo gratuito como a título oneroso. Outra restrição está no fato de que o usufrutário deve exercer seu direito como homem cuidadoso.

Assim, é a sua obrigação legal conservar o bem, para assegurar a devida devolução da coisa no estado em que estava quando recebida.

EXTINÇÃO DO USUFRUTO

Conforme artigo 1.410 da Lei 10.406/2002 o usufruto é extinto e cancelando o registro no Cartório de Registro de Imóveis pelos seguintes motivos:

– pela renúncia ou morte do usufrutuário;

– pelo termo de sua duração;

– pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

– pela cessação do motivo de que se origina;

– pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos artigos 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

– pela consolidação;

– por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do artigo 1.395;

– Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (artigos 1.390 e 1.399).

Uma resposta to “#IRPF: USUFRUTO”

  1. JOSÉ TÁRRAGA NAVARRO said

    Simplesmente,OTIMO, fabuloso claro e conciso (não consegui colocar 5 estrelas desconheço o motivo)

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