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Industrialização por encomenda

Posted by Robson de Azevedo em 1 de junho de 2010

O Decreto nº 51.520/2007, publicado no Diário Oficial do Estado, em dia 30.01.2007, revogou o artigo 403  do RICMS/SP, o qual regulamentava o diferimento sobre o serviço prestado nas operações internas de retorno de industrialização por encomenda.
Com o advento do referido decreto, que produziu efeitos a partir de 1º de fevereiro, não é mais possível diferir o ICMS incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado.
Após, foi publicada a Portaria CAT nº 22/2007 , que concedeu esse benefício novamente.

SUPENSAO DO ICMS
De acordo com o artigo 402, § 1º, do RICMS/SP, a saída interna ou interestadual, a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão amparados pela suspensão do ICMS.

DIFERIMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Com o advento da Portaria CAT nº 22/2007 , podemos observar que o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, nas operações internas, ficará diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída.

Exceções
O diferimento sobre o serviço prestado não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido:
a) Encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte.
b) Industrialização de sucata de metais.
c) Quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do RICMS/SP.

DESTAQUE DO ICMS SOBRE A PRESTAÇAO DE SERVIÇO
Caso a operação seja interestadual, deverá ocorrer a tributação normal do ICMS, de acordo com a alíquota interestadual, sobre o valor acrescido.
Entendemos por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

MERCADORIA EMPREGADA PELO INDUSTRIALIZADOR NO PROCESSO INDUSTRIAL
Até a edição da Portaria CAT nº 22/2007, o Fisco Paulista adotava posição favorável à cobrança de ICMS sobre as mercadorias aplicadas pelo industrializador no processo industrial. E para dirimir qualquer dúvida, transcreveremos a resposta à Consulta Tributária nº 298/2006, conforme segue:

Resposta à Consulta Tributária nº 298/2006, de 17 de maio de 2006.

1. A Consulente, que entre outras, exerce a atividade de “fabricação, venda, locação, manutenção e reparo de máquinas, equipamentos, para as indústrias de bebidas e indústrias alimentícias”, informa que remete matérias-primas (tais como “barra de aço, chapa de aço, base de alumínio, pino de comando para transportador, etc.”) para industrialização (“usinagem, polimento, acabamento, etc.”) em estabelecimento de terceiro, e questiona:

"1. Em relação à remessa de insumos para beneficiamento, é correto emitirmos Nota Fiscal só com o valor de custo, sem a inclusão do imposto (ICMS)?

2. E quanto à totalização da Nota Fiscal de retorno, é correto somarmos o valor dos insumos empregados no campo do documento fiscal (valor total da nota)? Mas, tributando apenas o montante dos insumos empregados? Ou devemos apenas informar o valor dos insumos remetidos no campo do documento fiscal (Dados Adicionais/Informações Complementares)?"

2. Apreende-se, do exposto, que os produtos resultantes da industrialização efetuada pelo estabelecimento contratado pela Consulente retornam ao seu estabelecimento prontos para serem comercializados ou para serem empregados na fabricação dos produtos que posteriormente comercializará.

3. Em conformidade com o artigo 402, caput e item 2 do § 1º,  do RICMS/2000, observado o disposto nos artigos 409 e 410 desse regulamento, a remessa dos insumos e o retorno dos produtos industrializados podem ser efetuados com suspensão do imposto, ou seja, com postergação do lançamento do imposto incidente para etapa ulterior do processo de circulação de mercadoria pelo próprio contribuinte autor da encomenda.

4. Disciplina o artigo 404 do RICMS/2000 que, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá:
I – emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
II – efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.

5. Nos termos do mencionado artigo 403,  tratando-se de autor da encomenda e industrializador paulistas, ao valor acrescido correspondente:
– aos serviços prestados, observado o disposto nos citados artigos 409 e 410, aplica-se o diferimento;
– às mercadorias empregadas (pertencentes ao industrializador) no processo industrial, a tributação é normal (recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 02/2003 ).

6. Respondendo diretamente, temos que:
– uma vez que a operação de remessa para industrialização é tributada pelo ICMS, porém, com seu lançamento suspenso, o montante desse imposto deve estar integrado ao valor das mercadorias;
– no retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, o valor dos insumos recebidos e incorporados ao produto final, que deve ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização, deve constar na Nota Fiscal emitida no retorno da industrialização, no quadro “Dados do Produto”, com o CFOP 5.902 ou 6.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. Desse modo, o valor das mercadorias recebidas para industrialização será computado no valor total da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador.

7. Por oportuno, ressaltamos que:
– É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP”, no quadro “Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item após a descrição do produto (§ 19 do artigo 127 do RICMS/2000);
– As informações referidas na alínea a do inciso I do artigo 404 do RICMS/2000 devem constar no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”.

Vera Lucia Rodrigues Figueiredo – Consultora Tributária

De acordo.

Gianpaulo Camilo Dringoli – Consultor Tributário Chefe – 1ª ACT

Guilherme Alvarenga Pacheco – Diretor Adjunto da Consultoria Tributária

EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS

Nota Fiscal de Remessa

O estabelecimento autor da encomenda emitirá nota fiscal para o prestador do serviço, da qual, além das exigências previstas no RICMS, fará constar também:
a) como natureza da operação: “Remessa para industrialização”;
b) CFOP 5.901 (operações internas) ou 6.901 (operações interestaduais);
c) no campo Informações Complementares, declarar: “ICMS – suspenso, conforme o artigo 402, § 1º, item 1, do RICMS/SP” .

Nota Fiscal de Retorno

A nota fiscal de retorno das mercadorias promovido pelo estabelecimento industrializador ao do autor da encomenda deverá ser da seguinte forma:

a) como natureza da operação: “Retorno de industrialização”;
b) CFOP 5.902 (operações internas) ou 6.902 (operações interestaduais) – com o mesmo valor da remessa no 5.901 ou 6.901;

Observação: No retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, o valor dos insumos recebidos e incorporados ao produto final, que deve ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização, deve constar na Nota Fiscal emitida no retorno da industrialização, no quadro Dados do Produto.

c) no campo Informações Complementares, declarar: “ICMS – suspenso, conforme o artigo 402, § 1º, item 2, do RICMS/SP”.
d) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da nota fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento.

O industrializador também deverá indicar na Nota Fiscal de retorno, quando a operação for dentro do Estado:


a) o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) – referente ao valor acrescido;
b) no campo Informações Complementares: “ICMS diferido conforme Portaria CAT nº 22/2007”.

Se a operação for interestadual:


a) CFOP 6.124 (industrialização efetuada para outra empresa) – referente ao valor acrescido;
b) efetuar, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, ou seja, o valor acrescido, o destaque do valor do imposto.

9 Respostas to “Industrialização por encomenda”

  1. ivani said

    Como fica a operação de Remessa para industrialização com relação aos códigos situação tributaria de ICMS / IPI / PIS / Cofins ?

  2. Alexandre Laira said

    Boa tarde Robson.

    Seu blog é muito informativo.
    Mas estou com uma duvida que não consegui resposta aqui.
    Eu posso fazer uma nota fiscal de retorno total e após alguns dias emitir as notas de industrialização parcialmente?

    • Leonardo said

      Alexrande, bom dia!

      Conforme dispões a Resposta a Consulta da RFB n° 2/2004, deverão constar na mesma nota fiscal, os dois CFOP’ s (5.902/5.124). Ou seja, a devolução deverá ocorrer juntamente com a cobrança dos serviços.

      Atenciosamente,

  3. Bom dia!

    Nas exceções item a, as empresas do Simples ainda equiparam-se a nao contribuintes? Nao mudou para contribuinte?

  4. Simone said

    A empresa que trabalho fabrica vidros e espelhos.Recebem vidros e espelhos para industrialização ( furação e temperagem), é feito por m2 muitas vezes as empresas mandam com uma metragem e após feito o serviço na medição dá diferente a metragem,eu faço o retorno 5902 igual a nota que recebi 5901, mas o 5124 eu emito a nota de acordo com a metragem que está sendo cobrada mesmo porque o cliente encomendande muitas vezes não mede o vidro corretamente é dá diferença após feito o serviço, isso tem algum problema estou fazendo errado mesmo porque o vidro não muda de tamanho as quantidades de m2 do 5124 tem que ser exatamente iguais ao 5901?

  5. Daniela said

    Bom dia, estou com a seguinte situação:
    Meu fornecedor rejeitou minhas notas, por estar entrando em férias coletivas, ele fez uma rejeição no verso de minhas notas (5.124/5.902). Gostaria de saber como posso dar entrada nestas notas ? Qual CFOP?

  6. Paula Luz said

    Boa Tarde,

    Em que situação não devo fazer a cobrança no 5.124 e sim na nota de serviço?
    Uma nota emitida no 5.902 pode seguir com nota de serviço, oi obrigatoriamente deve seguir com 5.124?

  7. bruno borges said

    Robson,

    Eu transformei o produto, no retorno de industrialização 5902, eu utilizo o NCM que veio na remessa, ou utilizo o NCM do novo produto?

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